

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016
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O Exame Criminológico e a
Questão do Risco Potencial de
Antecipação da Liberdade
Álvaro Mayrink da Costa
Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum
Permanente de Execução Penal. Professor emérito da
Escola da Magistratura do Rio de Janeiro.
“
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabi-
lidade de todos, (...)
” (art. 144,
caput
, 1ª parte, CF/88)
Nos tempos contemporâneos, o exame criminológico, em um enfo-
que crítico e
não
etiológico, passa a se constituir em uma
ferramenta peri-
cial
do Estado para avaliar em tempo próximo o grau de
risco potencial de
violência na antecipação de liberdade
daqueles protagonistas de graves
lesões aos bens jurídicos, objetivando a garantia da segurança pública,
diante de intoleráveis desvios de conduta,
sem
manipular a personalidade
e invadir a privacidade, respeitando a opção de ser diferente, bem como
adequando na
seleção de ingresso
os
perfis
do condenado e do estabele-
cimento penal de cumprimento. Assim, não se trata do modelo do século
passado formulado por Lacassagne e Lombroso para a classificação dos
delinquentes (1890). No espírito da Lei de Execução Penal, o
exame crimi-
nológico de ingresso
é peça fundamental para a difícil
seleção prévia
de
condenados em regime fechado (obrigatória) ou semiaberto (facultativo)
para uma proposta de
individualização executória
.
Já o
exame criminológico específico
para a progressão de regime
e livramento condicional, por condenados no cumprimento de pena por
crime hediondo ou equiparado, sem prejuízo de avaliar se o condenado