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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 31 - 37, abr. - jun. 2016

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O Exame Criminológico e a

Questão do Risco Potencial de

Antecipação da Liberdade

Álvaro Mayrink da Costa

Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum

Permanente de Execução Penal. Professor emérito da

Escola da Magistratura do Rio de Janeiro.

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabi-

lidade de todos, (...)

” (art. 144,

caput

, 1ª parte, CF/88)

Nos tempos contemporâneos, o exame criminológico, em um enfo-

que crítico e

não

etiológico, passa a se constituir em uma

ferramenta peri-

cial

do Estado para avaliar em tempo próximo o grau de

risco potencial de

violência na antecipação de liberdade

daqueles protagonistas de graves

lesões aos bens jurídicos, objetivando a garantia da segurança pública,

diante de intoleráveis desvios de conduta,

sem

manipular a personalidade

e invadir a privacidade, respeitando a opção de ser diferente, bem como

adequando na

seleção de ingresso

os

perfis

do condenado e do estabele-

cimento penal de cumprimento. Assim, não se trata do modelo do século

passado formulado por Lacassagne e Lombroso para a classificação dos

delinquentes (1890). No espírito da Lei de Execução Penal, o

exame crimi-

nológico de ingresso

é peça fundamental para a difícil

seleção prévia

de

condenados em regime fechado (obrigatória) ou semiaberto (facultativo)

para uma proposta de

individualização executória

.

Já o

exame criminológico específico

para a progressão de regime

e livramento condicional, por condenados no cumprimento de pena por

crime hediondo ou equiparado, sem prejuízo de avaliar se o condenado