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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016
A escolha da expressão ‘liberdade relacionada ao contrato’ se mos-
trou satisfatória, pois não incorre no erro de desprezar as diferentes vi-
cissitudes da ideia de liberdade na teoria e prática contratual, como por
exemplo, a liberdade de contratar e a liberdade contratual, denotando
assim um caráter mais abrangente.
A constitucionalização do direito civil gerou e continua gerando
uma releitura, ressignificação e reorganização a partir dos preceitos cons-
titucionais dos princípios norteadores do contrato, em especial a autono-
mia da vontade e autonomia privada, sucedâneos da liberdade relaciona-
da aos contratos.
Conclui-se que a constitucionalização do direito civil é decorrência
de mudanças ocorridas na sociedade, em especial a contraposição entre o
modelo oitocentista que se baseava no individualismo e não interferência
estatal na vontade do cidadão e o modelo no qual o Estado é chamado
a interferir no negócio jurídico via dirigismo contratual, restringindo a li-
berdade relacionada ao contrato pela justificativa de que o contrato deve
cumprir sua função de possuir um sentido social de utilidade para a co-
munidade. Assim, a constitucionalização do direito civil indubitavelmente
traz consequências relevantes para a ideia de liberdade relacionada ao
contrato, e, acima de tudo, busca se aproximar da função do Direito de ser
instrumento da justiça social.
Referências
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. 25ª edição refor-
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