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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

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privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica,

não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos

direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles posi-

tivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade

não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e

atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições

postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia

e força normativa também se impõem aos particulares, no

âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades

fundamentais

(Grifo nosso).

Portanto, nota-se que a constitucionalização do direito civil cada vez

mais está possibilitando consequências no sentido de contextualizar de for-

ma sistêmica as relações privadas a partir dos valores constitucionais.

Conclusão

Este trabalho teve como temática central a constitucionalização do

direito civil e tratou também de suas consequências para a liberdade re-

lacionada ao contrato. As três partes deste relatório de pesquisa foram

construídas com o intuito de trazer discussão relevante sobre vários ele-

mentos que permeiam e contextualizam o objeto deste trabalho.

Dessa maneira, fez-se uma abordagem histórica para demonstrar o

que vem a ser a constitucionalização do direito civil, podendo ser definido

como a inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das

relações civis e compõe a quebra de paradigmas das relações jurídicas

privadas. É a exigência de que as normas de direito civil sejam relidas a

partir dos valores assentados na Constituição. Ressaltou-se que o direito

civil não deve ser desprezado, mas sim reinterpretado de acordo com a

axiologia constitucional. Ainda, abordou-se a aplicação dos direitos fun-

damentais nas relações privadas.

Por escolha de delimitação temática, optou-se por tratar da liber-

dade relacionada ao contrato e, para isso, discorreu-se sobre a evolução

da ideia de liberdade no contrato, pontuando a distinção acadêmica entre

o princípio da autonomia da vontade e princípio da autonomia privada.

Vê-se que a doutrina e jurisprudência não distinguem os dois princípios,

com exceções, como a adotada por este trabalho via lição de Otávio Luiz

Rodrigues Júnior (2004).