

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016
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privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica,
não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos
direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles posi-
tivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade
não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e
atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições
postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia
e força normativa também se impõem aos particulares, no
âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades
fundamentais
(Grifo nosso).
Portanto, nota-se que a constitucionalização do direito civil cada vez
mais está possibilitando consequências no sentido de contextualizar de for-
ma sistêmica as relações privadas a partir dos valores constitucionais.
Conclusão
Este trabalho teve como temática central a constitucionalização do
direito civil e tratou também de suas consequências para a liberdade re-
lacionada ao contrato. As três partes deste relatório de pesquisa foram
construídas com o intuito de trazer discussão relevante sobre vários ele-
mentos que permeiam e contextualizam o objeto deste trabalho.
Dessa maneira, fez-se uma abordagem histórica para demonstrar o
que vem a ser a constitucionalização do direito civil, podendo ser definido
como a inserção constitucional dos fundamentos de validade jurídica das
relações civis e compõe a quebra de paradigmas das relações jurídicas
privadas. É a exigência de que as normas de direito civil sejam relidas a
partir dos valores assentados na Constituição. Ressaltou-se que o direito
civil não deve ser desprezado, mas sim reinterpretado de acordo com a
axiologia constitucional. Ainda, abordou-se a aplicação dos direitos fun-
damentais nas relações privadas.
Por escolha de delimitação temática, optou-se por tratar da liber-
dade relacionada ao contrato e, para isso, discorreu-se sobre a evolução
da ideia de liberdade no contrato, pontuando a distinção acadêmica entre
o princípio da autonomia da vontade e princípio da autonomia privada.
Vê-se que a doutrina e jurisprudência não distinguem os dois princípios,
com exceções, como a adotada por este trabalho via lição de Otávio Luiz
Rodrigues Júnior (2004).