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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

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proprietário o dever de alugar o prédio desocupado, ou vender

gêneros alimentícios e matérias-primas, ou empresar determi-

nados serviços, ou subscrever obrigações governamentais ou

ações de companhias paraestatais. Nesses casos surgem con-

tratos de caráter coativo, em que a autonomia da vontade se

reduz a um simples ato de obediência, para evitar a imposição

de sanções legais

(RODRIGUES, 2005, p. 20).

Assim, como enfatiza o atual Código Civil: “o contrato não mais é

visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no

sentido social de utilidade para a comunidade. Nesse diapasão, pode ser

coibido o contrato que não busca essa finalidade.” (VENOSA, 2011, p. 406).

Fica claro, então, que a constitucionalização do direito civil tem alte-

rado a disciplina contratual, modificando sua exegese e tendo consequên-

cias importantes para a liberdade relacionada ao contrato, tanto pelo lado

de quem contratar quanto pelo viés de como ou o que contratar

7

.

Nesse sentido, afirma Sales (s.d. s.p.) que:

No Direito brasileiro, o princípio da autonomia da vontade

fundamenta o desenvolvimento das relações privadas e é

pautado nas ideias de consentimento, convergência das von-

tades dos contratantes, bem como na liberdade de escolher

o conteúdo, o tempo e os sujeitos do pacto a ser realizado.

Deve-se esclarecer que a liberdade contratual e o princípio da

autonomia da vontade não são plenos, absolutos.

De fato, o grau de autonomia e, consequentemente de liberdade

em relação à teoria e prática contratual hoje, com a constitucionalização

do direito civil, é relativizado, sendo mitigado inclusive por fatores extra-

jurídicos, como no caso da boa-fé

8

contratual

9

. Assim:

7 Liberdade de contratar e liberdade contratual, respectivamente, são as figuras jurídicas trazidas pela Doutrina

para expressar: a possibilidade, escolha e limitação dos sujeitos do contrato; e de escolher o conteúdo, tempo e

forma do contrato.

8 “A boa-fé é uma sinceridade ao mesmo tempo transitiva e reflexiva. Ela rege, ou deveria reger, nossas relações

tanto com outrem como conosco mesmos. Ela quer, entre os homens como dentro de cada um deles, o máximo de

verdade possível, de autenticidade possível, e o mínimo, em consequência, de artifícios ou dissimulações. Não há

sinceridade absoluta, mas tampouco há amor ou justiça absolutos: isso não nos impede de tender a elas, de nos

esforçar para alcançá-las, de às vezes nos aproximar delas um pouco...” (Comte-Sponville , André,

Pequeno Tratado

das Grandes Virtudes

, p. 214, Editora WMF Martins Fontes, 2010, Tradução de Eduardo Brandão)

9 EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA

DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção

de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de