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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

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que isso, a liberdade contratual também deve ser exercida em razão e nos

limites da função social do contrato, segundo comando legal do artigo 421

do Código Civil de 2002.

Nesse sentido, a vontade contratual: “somente sofre limitação pe-

rante uma norma de ordem pública. Na prática, existem imposições eco-

nômicas que dirigem essa vontade. No entanto, a interferência do Estado

na relação contratual privada mostra-se crescente e progressiva” (VENO-

SA, 2011, p. 405).

Assim, os princípios da autonomia da vontade e da autonomia pri-

vada podem ser exteriorizados como o poder que se confere aos contra-

tantes de estabelecer vínculo obrigacional, desde que se submetam às

normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte

que a ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade

relacionada ao contrato.

Dessa forma, os princípios em questão são vulnerados pelo ‘diri-

gismo contratual’, que é a intervenção estatal na economia do negócio

jurídico contratual, por entender-se que, se se deixasse o contratante

estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o

Judiciário pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em

completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade ma-

terial

4

. Ocorreria novamente o chamado darwinismo jurídico-econômico;

os mais fortes economicamente se elevando via contratualismo sobre os

mais alijados; e o Direito, enquanto instrumento de justiça social não es-

taria cumprindo seu objetivo.

Essa expressão ‘dirigismo contratual’ é aplicável às medidas restri-

tivas estatais que invocam a superioridade dos interesses coletivos sobre

os meros interesses individuais dos contratantes, com a finalidade de dar

execução à política do Estado de coordenar os vários setores da vida eco-

nômica e de proteger os economicamente mais fracos, sacrificando bene-

4 “Verifica-se, assim, que as rés pretenderam impor aos autores as cláusulas de um contrato do qual não participa-

ram, sob o argumento de que ofereceram uma cerimônia “gratuita”. Ainda que os autores houvessem consentido

com a organização da cerimônia de colação de grau por parte da 1ª ré, não se afiguraria legitima a entrega à 2ª ré do

direito de exclusividade de fotografar a festa. Eventual cláusula contratual nesse sentido seria nula de pleno direito

e deveria ser afastada. O direito contratual sofreu profunda alteração principiológica, e os fundamentos da vincu-

latividade dos contratos não mais se alicerçam exclusivamente na vontade. No cenário atual, os contratos devem

ser concebidos em termos econômicos e sociais. Em consequência, a intervenção estatal é exigida na preservação

da função social do contrato. Não se permite, assim que, em nome do princípio da liberdade de contratar, um dos

contratantes seja levado a uma desvantagem excessiva. Igualdade material que deve ser assegurada pela ordem

jurídica, em decorrência do fenômeno da constitucionalização do direito civil, onde o direito é utilizado como instru-

mento da justiça social.”

(4ª. Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0016428-85.2015.8.19.0209, julgado em 8 de

março de 2016, Relator: Juiz Alexandre Chini)