

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016
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que isso, a liberdade contratual também deve ser exercida em razão e nos
limites da função social do contrato, segundo comando legal do artigo 421
do Código Civil de 2002.
Nesse sentido, a vontade contratual: “somente sofre limitação pe-
rante uma norma de ordem pública. Na prática, existem imposições eco-
nômicas que dirigem essa vontade. No entanto, a interferência do Estado
na relação contratual privada mostra-se crescente e progressiva” (VENO-
SA, 2011, p. 405).
Assim, os princípios da autonomia da vontade e da autonomia pri-
vada podem ser exteriorizados como o poder que se confere aos contra-
tantes de estabelecer vínculo obrigacional, desde que se submetam às
normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte
que a ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade
relacionada ao contrato.
Dessa forma, os princípios em questão são vulnerados pelo ‘diri-
gismo contratual’, que é a intervenção estatal na economia do negócio
jurídico contratual, por entender-se que, se se deixasse o contratante
estipular livremente o contrato, ajustando qualquer cláusula sem que o
Judiciário pudesse interferir, mesmo quando uma das partes ficasse em
completa ruína, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade ma-
terial
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. Ocorreria novamente o chamado darwinismo jurídico-econômico;
os mais fortes economicamente se elevando via contratualismo sobre os
mais alijados; e o Direito, enquanto instrumento de justiça social não es-
taria cumprindo seu objetivo.
Essa expressão ‘dirigismo contratual’ é aplicável às medidas restri-
tivas estatais que invocam a superioridade dos interesses coletivos sobre
os meros interesses individuais dos contratantes, com a finalidade de dar
execução à política do Estado de coordenar os vários setores da vida eco-
nômica e de proteger os economicamente mais fracos, sacrificando bene-
4 “Verifica-se, assim, que as rés pretenderam impor aos autores as cláusulas de um contrato do qual não participa-
ram, sob o argumento de que ofereceram uma cerimônia “gratuita”. Ainda que os autores houvessem consentido
com a organização da cerimônia de colação de grau por parte da 1ª ré, não se afiguraria legitima a entrega à 2ª ré do
direito de exclusividade de fotografar a festa. Eventual cláusula contratual nesse sentido seria nula de pleno direito
e deveria ser afastada. O direito contratual sofreu profunda alteração principiológica, e os fundamentos da vincu-
latividade dos contratos não mais se alicerçam exclusivamente na vontade. No cenário atual, os contratos devem
ser concebidos em termos econômicos e sociais. Em consequência, a intervenção estatal é exigida na preservação
da função social do contrato. Não se permite, assim que, em nome do princípio da liberdade de contratar, um dos
contratantes seja levado a uma desvantagem excessiva. Igualdade material que deve ser assegurada pela ordem
jurídica, em decorrência do fenômeno da constitucionalização do direito civil, onde o direito é utilizado como instru-
mento da justiça social.”
(4ª. Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0016428-85.2015.8.19.0209, julgado em 8 de
março de 2016, Relator: Juiz Alexandre Chini)