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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016

fícios particulares em prol do social, mas sempre conciliando os interesses

das partes e os da sociedade (DINIZ, 2009).

Ainda, há inúmeros casos, nos últimos anos, de: “leis contendo pre-

ceitos de ordem pública, limitadoras da liberdade de contratar. Em todas se

procura atenuar a desigualdade porventura reinante no contrato, evitando-

-se, vantagens indevidas para uma das partes.” (RODRIGUES, 2005, p. 19).

No Código Civil atual, bem como na Constituição Federal de 1988,

há uma utilização premeditada do legislador/constituinte no sentido de

se empregar cláusulas gerais

5

para a interpretação de determinados ins-

titutos. Essas cláusulas gerais são expressões que passam ao aplicador da

lei certo grau de discricionariedade no processo de análise. Dessa forma,

os juízes têm maior liberdade ao julgar casos em que se deparam com

cláusulas abertas interpretativas. É o caso, por exemplo, da função social

do contrato ou da propriedade; e da boa-fé

6

.

Assim, as normas limitadoras dos princípios matrizes do contrato,

como autonomia da vontade e autonomia privada estão previstas como

cláusulas gerais no ordenamento jurídico, cabendo ao magistrado inter-

pretá-las para se saber, no caso concreto, se as normas de ordem pública

devem ou não ser aplicadas e quais são os seus alcances.

Nesse sentido, Sílvio Rodrigues (2005, p. 20) assevera que o enten-

dimento de deferir ao julgador o poder de: “decidir sobre a cogência, ou

não, de uma norma, amplia as restrições recaintes sobre o princípio da au-

tonomia da vontade [e autonomia privada]. Pois o juiz contará com esse

elemento suplementar para reduzir a liberdade dos contratantes”.

Ainda, há casos hoje em que a liberdade relacionada ao contrato

fica ainda mais mitigada, pois:

o princípio da autonomia da vontade encontra restrição mais

severa nalguns preceitos legislativos que não se contentam em

disciplinar apenas o conteúdo do contrato, mas também obri-

gam uma das partes a contratar. Assim as leis que impõem ao

5 São exemplos: dignidade da pessoa humana, ordem pública, boa-fé, função social.

6 Em termos gerais, pode-se falar que a boa-fé seria honestidade, probidade e lealdade. Segundo Diógenes Faria

de Carvalho (2011, p. 23): “Hodiernamente, com o advento do Estado social, o individualismo típico e fundamental

do direito privado entra em crise e o valor da liberdade supera-se com o ideal de socialização e com a presença do

Estado na economia. (...) Agir de boa-fé significa comportar-se como homem correto na execução da obrigação, quer

dizer, cumprir, observar um comportamento decente que corresponda à expectativa do outro contratante.” Como

o conceito de boa-fé tem elementos extrajurídicos, resta ao julgador, em caso concreto, estabelecer os limites da

liberdade no contexto do contrato, aplicando-se aqui não somente à fase de execução do contrato, mas também às

fases pré e pós-contratuais.