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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016

O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente

na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de

disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades,

suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as par-

tes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer

interferência do Estado. Podem celebrar contratos nominados

ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.

Os movimentos sociais e econômicos do século XX fizeram com que

o princípio da autonomia da vontade fosse repensado, principalmente

após a I Guerra Mundial, com ideologias como fascismo, nazismo e co-

munismo e a intervenção estatal na economia. Com esses fatos/fatores,

ocorreu um distanciamento entre os ideais oitocentistas e os da contem-

poraneidade, fazendo com que surgisse uma nova visão de autonomia da

vontade. Essa nova visão é tão peculiar que negará o termo "vontade" e

colocará em evidência o termo "privada" (RODRIGUES JÚNIOR, 2004).

A disciplina contratual sofreu várias modificações e o Estado passou

a intervir nas relações privadas, principalmente por conta da massificação

da sociedade e de seus segmentos, como o trabalho. Assim, a autonomia

da vontade pura e simples deixou de nortear o contrato como antes fazia,

pois com as mudanças na sociedade, o que se viu foi acentuar as desigual-

dades nas condições fáticas entre as pessoas. Portanto, a liberdade de con-

tratar era assegurada tão somente à parte mais forte da relação contratual,

pois a parte hipossuficiente não tinha respaldo do ordenamento jurídico

para poder livremente escolher e estipular as cláusulas contratuais. O Esta-

do então passou a impor limites à liberdade de contratar com o intuito de

assegurar à parte mais fraca da relação contratual a não abusividade.

Dessa forma: “com efeito, o princípio da autonomia da vontade

parte do pressuposto de que os contratantes se encontram em pé de

igualdade, e que, portanto, são livres de aceitar ou rejeitar os termos do

contrato”. (RODRIGUES, 2005, p. 18).

No entanto, esse é um pressuposto falho, pois as circunstâncias so-

ciais da modernidade o contradizem, no sentido de que as pessoas, ao

contratarem, nem sempre gozam de iguais condições.

Assim, nas palavras de César Fiuza (2007, p. 46-7):

Dizer simplesmente que os contratos são fruto de um acordo

de vontades é dizer muito pouco, além de se correr o risco de