

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016
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descambar para um voluntarismo oitocentista cego, que vê o
contrato como mero fenômeno da vontade. Na verdade, que
acordo de vontades há quando uma pessoa toma um ônibus
urbano ou requisita a ligação de luz ou telefone em sua casa?
Seguramente, não há acordo de vontades autônomas, como
se queria no século XIX. Há, porém, uma convergência de ati-
tudes, de ações movidas por necessidades.
Isso ocorre em inúmeras situações do cotidiano, principalmente
com o advento dos contratos de adesão praticados por uma ampla gama
de empresas prestadoras de serviços. Portanto: “de fato, não são raros os
casos em que a parte mais necessitada precisa contratar e tem de subme-
ter-se às cláusulas que lhe impõe o contratante mais forte.” (RODRIGUES,
2005, p. 19).
Os contratos já não são como antes. Está presente cada vez mais no
dia a dia das pessoas a necessidade de contratar. Os parâmetros do con-
trato mudaram, o que ensejou uma revolução que alterou a principiologia
do Direito Contratual. Portanto, “os fundamentos da vinculatividade dos
contratos não podem mais se centrar exclusivamente na vontade, segun-
do o paradigma liberal individualista. Os contratos passam a ser concebi-
dos em termos econômicos e sociais” (FIUZA, 2007, p. 57).
Antes, a teoria contratual se importava tão somente com a manifes-
tação da vontade e com a análise de eventuais vícios do consentimento.
Na disciplina contratual de hoje, o que se pode ver é que a legislação tem
um olhar mais voltado para o coletivo, visando assim a barrar eventuais
estipulações de cláusulas abusivas e injustas para uma das partes. As leis
regedoras dos contratos buscaram então assegurar aos hipossuficientes
da relação uma devida superioridade jurídica como forma de minimizar a
inferioridade econômica (VENOSA, 2011).
Então, o contrato passa a ser permeado por um lastro de interfe-
rência estatal. Passa-se a falar de autonomia privada ao invés de auto-
nomia da vontade. Segundo Rodrigues Júnior (2004, p. 121), a doutrina
coadunou pela autonomia privada pelos seguintes aspectos:
a) a supremacia do interesse público e da ordem pública so-
bre o interesse particular e a esfera privada; b) a colocação
do negócio jurídico como espécie normativa, de caráter su-