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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

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descambar para um voluntarismo oitocentista cego, que vê o

contrato como mero fenômeno da vontade. Na verdade, que

acordo de vontades há quando uma pessoa toma um ônibus

urbano ou requisita a ligação de luz ou telefone em sua casa?

Seguramente, não há acordo de vontades autônomas, como

se queria no século XIX. Há, porém, uma convergência de ati-

tudes, de ações movidas por necessidades.

Isso ocorre em inúmeras situações do cotidiano, principalmente

com o advento dos contratos de adesão praticados por uma ampla gama

de empresas prestadoras de serviços. Portanto: “de fato, não são raros os

casos em que a parte mais necessitada precisa contratar e tem de subme-

ter-se às cláusulas que lhe impõe o contratante mais forte.” (RODRIGUES,

2005, p. 19).

Os contratos já não são como antes. Está presente cada vez mais no

dia a dia das pessoas a necessidade de contratar. Os parâmetros do con-

trato mudaram, o que ensejou uma revolução que alterou a principiologia

do Direito Contratual. Portanto, “os fundamentos da vinculatividade dos

contratos não podem mais se centrar exclusivamente na vontade, segun-

do o paradigma liberal individualista. Os contratos passam a ser concebi-

dos em termos econômicos e sociais” (FIUZA, 2007, p. 57).

Antes, a teoria contratual se importava tão somente com a manifes-

tação da vontade e com a análise de eventuais vícios do consentimento.

Na disciplina contratual de hoje, o que se pode ver é que a legislação tem

um olhar mais voltado para o coletivo, visando assim a barrar eventuais

estipulações de cláusulas abusivas e injustas para uma das partes. As leis

regedoras dos contratos buscaram então assegurar aos hipossuficientes

da relação uma devida superioridade jurídica como forma de minimizar a

inferioridade econômica (VENOSA, 2011).

Então, o contrato passa a ser permeado por um lastro de interfe-

rência estatal. Passa-se a falar de autonomia privada ao invés de auto-

nomia da vontade. Segundo Rodrigues Júnior (2004, p. 121), a doutrina

coadunou pela autonomia privada pelos seguintes aspectos:

a) a supremacia do interesse público e da ordem pública so-

bre o interesse particular e a esfera privada; b) a colocação

do negócio jurídico como espécie normativa, de caráter su-