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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

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sinônimos. No entanto, mostrar-se-á que, mesmo contendo parcela de

similar identidade, os dois princípios têm características e especificações

distintas, podendo-se até falar que o princípio da autonomia privada é

uma consequência histórica da autonomia da vontade. Para este trabalho,

ressalta-se que apesar da diferenciação que será apontada, na prática os

dois princípios ainda são utilizados para expressarem o mesmo: liberdade

contratual de acordo e nos limites da lei e da ordem pública.

Elucida-se a partir de agora a diferenciação acadêmica entre o prin-

cípio da autonomia da vontade e o princípio da autonomia privada, mos-

trando como que a liberdade relacionada ao contrato se modificou e de

que modo o contrato é visto hoje.

A autonomia da vontade foi erigida a princípio do Direito a partir

da Revolução Francesa, coadunando a expressão maior de liberdade em-

pregada à época. A partir de então, a liberdade só poderia ser concebida

como tal se fosse atendida, nas relações jurídicas, a autonomia da von-

tade. A vontade do indivíduo era o que mais valia para aquele momento

histórico. O individualismo e os direitos naturais só tinham sentido com

a autonomia da vontade como pilar das relações jurídicas. Então, para a

consecução da liberdade, devia-se ter deferência à autonomia da vontade

dos cidadãos. A liberdade:

nesse sentido, relaciona-se com o subjetivismo de cada indi-

víduo, com a ideia de realização pessoal e autodeterminação,

a partir da possibilidade de o indivíduo escolher a vida que

deseja levar, de acordo com suas próprias razões. A liberda-

de, enfim, permite a transformação em realidade daquilo

que o indivíduo pensa ser possível.”

(SALES, s.d., s.p.)

O contrato então era reconhecido como instrumento de exterio-

rização da vontade pura dos indivíduos. Assim, inibir ou obstaculizar seu

procedimento era o mesmo que afrontar o livre direito de contratar, ou

seja, era restringir a liberdade. Dessa forma, cada um poderia dispor do

que lhe pertencia sem limites, pois isso que dava verdadeiro sentido ao

postulado da liberdade.

Portanto, assentou-se o princípio da autonomia da vontade como

matriz das relações jurídicas e expressão do postulado da liberdade, o que

se sucedeu até meados do século XX.

Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 41):