

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016
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sinônimos. No entanto, mostrar-se-á que, mesmo contendo parcela de
similar identidade, os dois princípios têm características e especificações
distintas, podendo-se até falar que o princípio da autonomia privada é
uma consequência histórica da autonomia da vontade. Para este trabalho,
ressalta-se que apesar da diferenciação que será apontada, na prática os
dois princípios ainda são utilizados para expressarem o mesmo: liberdade
contratual de acordo e nos limites da lei e da ordem pública.
Elucida-se a partir de agora a diferenciação acadêmica entre o prin-
cípio da autonomia da vontade e o princípio da autonomia privada, mos-
trando como que a liberdade relacionada ao contrato se modificou e de
que modo o contrato é visto hoje.
A autonomia da vontade foi erigida a princípio do Direito a partir
da Revolução Francesa, coadunando a expressão maior de liberdade em-
pregada à época. A partir de então, a liberdade só poderia ser concebida
como tal se fosse atendida, nas relações jurídicas, a autonomia da von-
tade. A vontade do indivíduo era o que mais valia para aquele momento
histórico. O individualismo e os direitos naturais só tinham sentido com
a autonomia da vontade como pilar das relações jurídicas. Então, para a
consecução da liberdade, devia-se ter deferência à autonomia da vontade
dos cidadãos. A liberdade:
nesse sentido, relaciona-se com o subjetivismo de cada indi-
víduo, com a ideia de realização pessoal e autodeterminação,
a partir da possibilidade de o indivíduo escolher a vida que
deseja levar, de acordo com suas próprias razões. A liberda-
de, enfim, permite a transformação em realidade daquilo
que o indivíduo pensa ser possível.”
(SALES, s.d., s.p.)
O contrato então era reconhecido como instrumento de exterio-
rização da vontade pura dos indivíduos. Assim, inibir ou obstaculizar seu
procedimento era o mesmo que afrontar o livre direito de contratar, ou
seja, era restringir a liberdade. Dessa forma, cada um poderia dispor do
que lhe pertencia sem limites, pois isso que dava verdadeiro sentido ao
postulado da liberdade.
Portanto, assentou-se o princípio da autonomia da vontade como
matriz das relações jurídicas e expressão do postulado da liberdade, o que
se sucedeu até meados do século XX.
Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves (2010, p. 41):