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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016

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hipótese, como o Fisco continua com seu direito independen-

te do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido

de declaração de extinção das obrigações do falido conside-

radas na falência, desde que preenchidos os requisitos da Lei

Falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias,

permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de co-

brança de eventual crédito fiscal. De fato, a declaração de

extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente

às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no pro-

cesso falimentar, não tendo, por isso, o falido, a necessidade

de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir

o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em

menor extensão”.

REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo,

julgado em 25/8/2015, DJe 29/10/2015.

Com efeito, não se pode olvidar que a escolha sobre as hipóteses

legais de extinção das obrigações do falido coube ao legislador, legitimado

pela própria sociedade para tanto.

Portanto, não se pode afastar do empresário falido o direito cons-

titucionalmente assegurado de ser reabilitado para a prática da atividade

empresarial. Atar-lhe a possibilidade de retornar à atividade econômica

por não atender integralmente aos créditos quirografários é ceifar direito

construído com base nos princípios e objetivos fundamentais do Estado

brasileiro, ferindo, de morte, a segurança jurídica.

Aquele que apresenta uma demanda a julgamento, nutre a expec-

tativa de que o Estado-juiz vá examinar os argumentos que servem de

suporte à sua pretensão. Afinal, de outra forma não haveria qualquer sen-

tido a determinação de se fazer necessariamente incluir na peça inicial,

além do fato e do próprio pedido, os seus fundamentos jurídicos, aqui

entendidos como argumentos que justifiquem a demanda posta, como

impõe o diploma processual civil.

A contrapartida para a forma processual vem justamente na funda-

mentação deduzida pelo julgador ao decidir o pleito. Nessa esteira, tem-

-se que ao juiz se impõe o dever de fundamentar suas decisões, a fim de

que, não só o autor do pedido de prestação jurisdicional, mas também

a outra parte, possam se convencer da acuidade da decisão conferida à

hipótese fática apresentada.