

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016
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hipótese, como o Fisco continua com seu direito independen-
te do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido
de declaração de extinção das obrigações do falido conside-
radas na falência, desde que preenchidos os requisitos da Lei
Falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias,
permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de co-
brança de eventual crédito fiscal. De fato, a declaração de
extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente
às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no pro-
cesso falimentar, não tendo, por isso, o falido, a necessidade
de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir
o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em
menor extensão”.
REsp 834.932-MG, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 25/8/2015, DJe 29/10/2015.
Com efeito, não se pode olvidar que a escolha sobre as hipóteses
legais de extinção das obrigações do falido coube ao legislador, legitimado
pela própria sociedade para tanto.
Portanto, não se pode afastar do empresário falido o direito cons-
titucionalmente assegurado de ser reabilitado para a prática da atividade
empresarial. Atar-lhe a possibilidade de retornar à atividade econômica
por não atender integralmente aos créditos quirografários é ceifar direito
construído com base nos princípios e objetivos fundamentais do Estado
brasileiro, ferindo, de morte, a segurança jurídica.
Aquele que apresenta uma demanda a julgamento, nutre a expec-
tativa de que o Estado-juiz vá examinar os argumentos que servem de
suporte à sua pretensão. Afinal, de outra forma não haveria qualquer sen-
tido a determinação de se fazer necessariamente incluir na peça inicial,
além do fato e do próprio pedido, os seus fundamentos jurídicos, aqui
entendidos como argumentos que justifiquem a demanda posta, como
impõe o diploma processual civil.
A contrapartida para a forma processual vem justamente na funda-
mentação deduzida pelo julgador ao decidir o pleito. Nessa esteira, tem-
-se que ao juiz se impõe o dever de fundamentar suas decisões, a fim de
que, não só o autor do pedido de prestação jurisdicional, mas também
a outra parte, possam se convencer da acuidade da decisão conferida à
hipótese fática apresentada.