

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016
232
ou (ii) rateava mais de quarenta por cento (40%) do seu crédito, depois de
realizado todo o ativo, ...., se para tanto não bastou a integral liquidação
da massa; e ainda quando (iii) decorria o prazo de cinco anos, contado a
partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da so-
ciedade falida, não tivesse sido condenado por crime falimentar ou, caso
tivesse, após o decurso do prazo de dez anos (artigo 135 e seus incisos).
5. CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZATIVA DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DO FALIDO PELA SATISFAÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS
A Lei de Recuperação Judicial (Lei n
o
11.101/2005) vem dando con-
tinuidade ao anteriormente previsto na legislação reitora da matéria, es-
tabelecendo outrossim, no artigo 158 que:
Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de
50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sen-
do facultado ao falido o depósito da quantia necessária para
atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral
liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encer-
ramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por
prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerra-
mento da falência, se o falido tiver sido condenado por práti-
ca de crime previsto nesta Lei.
Se para a análise da incidência dos incisos III e IV do dispositivo legal
invocado importa a sentença de encerramento da falência, para os incisos
I e II esta não tem a menor relevância. Para eles, requer-se a ocorrência do
fato, ou seja, um dado objetivo.
Assim é que a lei reitora da matéria, em consonância com o ar-
cabouço constitucional brasileiro, permite a extinção das obrigações do
falido com
o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50%
(cinquenta por cento) dos créditos quirografários.