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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016

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ou (ii) rateava mais de quarenta por cento (40%) do seu crédito, depois de

realizado todo o ativo, ...., se para tanto não bastou a integral liquidação

da massa; e ainda quando (iii) decorria o prazo de cinco anos, contado a

partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da so-

ciedade falida, não tivesse sido condenado por crime falimentar ou, caso

tivesse, após o decurso do prazo de dez anos (artigo 135 e seus incisos).

5. CIRCUNSTÂNCIA AUTORIZATIVA DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

DO FALIDO PELA SATISFAÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS

A Lei de Recuperação Judicial (Lei n

o

11.101/2005) vem dando con-

tinuidade ao anteriormente previsto na legislação reitora da matéria, es-

tabelecendo outrossim, no artigo 158 que:

Extingue as obrigações do falido:

I – o pagamento de todos os créditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de

50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sen-

do facultado ao falido o depósito da quantia necessária para

atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral

liquidação do ativo;

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encer-

ramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por

prática de crime previsto nesta Lei;

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerra-

mento da falência, se o falido tiver sido condenado por práti-

ca de crime previsto nesta Lei.

Se para a análise da incidência dos incisos III e IV do dispositivo legal

invocado importa a sentença de encerramento da falência, para os incisos

I e II esta não tem a menor relevância. Para eles, requer-se a ocorrência do

fato, ou seja, um dado objetivo.

Assim é que a lei reitora da matéria, em consonância com o ar-

cabouço constitucional brasileiro, permite a extinção das obrigações do

falido com

o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50%

(cinquenta por cento) dos créditos quirografários.