

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 239 - 241, abr. - jun 2016
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se sabe, o Poder Judiciário é, em última análise, um
prestador de serviços
para a sociedade
e, portanto, precisa estar sempre em perfeita sintonia
com os interesses preponderantes da coletividade social. Vale dizer, o Po-
der Judiciário não serve a si mesmo, muito menos é um fim em si mesmo,
e seus operadores, os Magistrados, na qualidade de representantes do
Estado-Juiz, não podem estar contaminados pelos vícios da
pessoalidade
,
como bem assim por outros defeitos humanos.
No caso em questão, parece-nos,
data maxima venia
, que a “reali-
dade da vida” foi absolutamente olvidada. Ora, o
, sem dúvida,
é um dos meios de comunicação mais usados atualmente. Segundo informa-
ções veiculadas pelo próprioMARK ZUCKERBERG, fundador do
, em
dezembro de 2015 mais de 100 milhões de brasileiros já usavam diaria-
mente o aplicativo de mensagens.
Na esteira do raciocínio do Ministro Fux, não seria, portanto, mini-
mamente razoável que se bloqueasse o referido aplicativo. De igual for-
ma, não há razoabilidade na paralisação do trânsito de toda uma cidade
com o intuito de se perseguir um bandido em fuga, pois o benefício ex-
perimentado pela sociedade em decorrência da prisão seria muito menor
que os males causados pela ação estatal.
Assim, incumbe ao Julgador, necessariamente, - e por imperioso
dever de ofício -, ponderar a forma mais adequada para fazer cumprir as
suas decisões, de modo que o meio escolhido para tanto seja, ao mesmo
tempo, o mais
efetivo
e o menos
prejudicial
para a sociedade.
A título de ilustração comparativa, vale consignar que todo médico,
ao prescrever um anti-inflamatório, deve sempre ponderar se os benefí-
cios decorrentes do seu uso superam os malefícios causados pelos respec-
tivos efeitos colaterais, razão pela qual, não raro, o profissional da medi-
cina, diante da magnitude das consequências previsíveis, simplesmente
deixa, em muitos casos, de receitar o medicamento aparentemente mais
indicado pela farmacologia, pois de nada adiantaria a eventual cura de
uma inflamação ao custo de se provocar uma úlcera péptica no paciente.
Transportando tal inteligência médica para o campo jurídico, cabe
relembrar - posto que lamentavelmente esquecido nos últimos tempos
- que as
medidas
coercitivas
para abrigar o cumprimento das decisões
judiciais possuem inexorável
caráter excepcional
, uma vez que a regra
jurídica preconiza que o descumprimento destas deve ser imediatamen-
te comunicado ao Ministério Público para que este, no contexto de suas