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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 239 - 241, abr. - jun 2016

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se sabe, o Poder Judiciário é, em última análise, um

prestador de serviços

para a sociedade

e, portanto, precisa estar sempre em perfeita sintonia

com os interesses preponderantes da coletividade social. Vale dizer, o Po-

der Judiciário não serve a si mesmo, muito menos é um fim em si mesmo,

e seus operadores, os Magistrados, na qualidade de representantes do

Estado-Juiz, não podem estar contaminados pelos vícios da

pessoalidade

,

como bem assim por outros defeitos humanos.

No caso em questão, parece-nos,

data maxima venia

, que a “reali-

dade da vida” foi absolutamente olvidada. Ora, o

WhatsApp

, sem dúvida,

é um dos meios de comunicação mais usados atualmente. Segundo informa-

ções veiculadas pelo próprioMARK ZUCKERBERG, fundador do

Facebook

, em

dezembro de 2015 mais de 100 milhões de brasileiros já usavam diaria-

mente o aplicativo de mensagens.

Na esteira do raciocínio do Ministro Fux, não seria, portanto, mini-

mamente razoável que se bloqueasse o referido aplicativo. De igual for-

ma, não há razoabilidade na paralisação do trânsito de toda uma cidade

com o intuito de se perseguir um bandido em fuga, pois o benefício ex-

perimentado pela sociedade em decorrência da prisão seria muito menor

que os males causados pela ação estatal.

Assim, incumbe ao Julgador, necessariamente, - e por imperioso

dever de ofício -, ponderar a forma mais adequada para fazer cumprir as

suas decisões, de modo que o meio escolhido para tanto seja, ao mesmo

tempo, o mais

efetivo

e o menos

prejudicial

para a sociedade.

A título de ilustração comparativa, vale consignar que todo médico,

ao prescrever um anti-inflamatório, deve sempre ponderar se os benefí-

cios decorrentes do seu uso superam os malefícios causados pelos respec-

tivos efeitos colaterais, razão pela qual, não raro, o profissional da medi-

cina, diante da magnitude das consequências previsíveis, simplesmente

deixa, em muitos casos, de receitar o medicamento aparentemente mais

indicado pela farmacologia, pois de nada adiantaria a eventual cura de

uma inflamação ao custo de se provocar uma úlcera péptica no paciente.

Transportando tal inteligência médica para o campo jurídico, cabe

relembrar - posto que lamentavelmente esquecido nos últimos tempos

- que as

medidas

coercitivas

para abrigar o cumprimento das decisões

judiciais possuem inexorável

caráter excepcional

, uma vez que a regra

jurídica preconiza que o descumprimento destas deve ser imediatamen-

te comunicado ao Ministério Público para que este, no contexto de suas