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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016

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O legislador garantiu o pagamento integral aos créditos que me-

recem tratamento especial em razão de sua importância, destacando-se

nestes os créditos derivados da legislação do trabalho, os com garantia

real até o limite do bem gravado, os tributários, os privilégios especial

e geral (artigo 83). E quanto aos quirografários, entendeu que, uma vez

atendido 50%

(cinquenta por cento)

deles mesmo após a integral liqui-

dação do ativo, o restante seria considerado ônus de toda a coletividade,

pelo esforço pessoal do empresário falido.

Veja-se, ainda, que há entendimento da Corte Superior, no sentido

de que nem mesmo a existência de crédito tributário se apresenta como

fato impeditivo à declaração de extinção das obrigações do falido. E isto

porque a obrigação tributária não é alcançada pela decisão declaratória

extintiva das obrigações, continuando o Fisco com seu direito indepen-

dente do juízo falimentar. Vale aqui trazer à baila o referido julgado:

“o reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias

do falido nos termos do art. 135 do Decreto-Lei 7.661/1945

(art. 158 da Lei 11.101/2005) não depende de prova da qui-

tação de tributos. Inicialmente, destaca-se que, tanto no re-

gramento anterior (Decreto-Lei 7.661/1945) quanto na atual

Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a questão é tratada da

mesma forma. Nesse passo, se o art. 187 do CTN - mesmo

com a redação anterior à LC 118/2005 - é taxativo ao dispor

que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a

concurso de credores ou habilitação em falência, e se o mes-

mo CTN não arrola a falência como uma das causas de sus-

pensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há

mesmo como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se

sujeita aos efeitos da falência. Tem-se, então, que o pedido

de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: a)

com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da

Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a

“prova de quitação de todos os tributos”; ou b) em menor

extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Fa-

limentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos,

caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas

pelo deferimento do pedido de extinção. Assim, na segunda