

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016
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O legislador garantiu o pagamento integral aos créditos que me-
recem tratamento especial em razão de sua importância, destacando-se
nestes os créditos derivados da legislação do trabalho, os com garantia
real até o limite do bem gravado, os tributários, os privilégios especial
e geral (artigo 83). E quanto aos quirografários, entendeu que, uma vez
atendido 50%
(cinquenta por cento)
deles mesmo após a integral liqui-
dação do ativo, o restante seria considerado ônus de toda a coletividade,
pelo esforço pessoal do empresário falido.
Veja-se, ainda, que há entendimento da Corte Superior, no sentido
de que nem mesmo a existência de crédito tributário se apresenta como
fato impeditivo à declaração de extinção das obrigações do falido. E isto
porque a obrigação tributária não é alcançada pela decisão declaratória
extintiva das obrigações, continuando o Fisco com seu direito indepen-
dente do juízo falimentar. Vale aqui trazer à baila o referido julgado:
“o reconhecimento da extinção das obrigações não tributárias
do falido nos termos do art. 135 do Decreto-Lei 7.661/1945
(art. 158 da Lei 11.101/2005) não depende de prova da qui-
tação de tributos. Inicialmente, destaca-se que, tanto no re-
gramento anterior (Decreto-Lei 7.661/1945) quanto na atual
Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a questão é tratada da
mesma forma. Nesse passo, se o art. 187 do CTN - mesmo
com a redação anterior à LC 118/2005 - é taxativo ao dispor
que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, e se o mes-
mo CTN não arrola a falência como uma das causas de sus-
pensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há
mesmo como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se
sujeita aos efeitos da falência. Tem-se, então, que o pedido
de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: a)
com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da
Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a
“prova de quitação de todos os tributos”; ou b) em menor
extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Fa-
limentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos,
caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas
pelo deferimento do pedido de extinção. Assim, na segunda