

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016
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4. O PAPEL DO ESTADO NESTE CONTEXTO
O Estado, a seu turno, tem um papel relevante nessa trajetória, o
qual está bem delineado na Constituição, qual seja, o de:
agente norma-
tivo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinan-
te para o setor público e indicativo para o setor privado
(art. 174)
.
Não é à toa que o Brasil adota como um dos seus princípios funda-
mentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1
o
, IV),
tendo por objetivo fundamental a garantia do desenvolvimento nacional
(artigo 3
o
, II).
E mais. Por escolha constitucional, a sociedade brasileira também
decidiu que a atividade econômica será exercida preponderantemente
pelo particular, ficando patente pelo seu artigo 173 que, “
ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade eco-
nômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme defini-
dos em lei”.
Logo, o Estado colocou-se na posição de subsidiariedade no que
toca à execução direta da atividade econômica, só atuando com esse viés
em situações excepcionais e em caráter subsidiário.
Nesse diapasão, o legislador infraconstitucional, no que tange à ati-
vidade econômica, imbui-se do dever de discipliná-la de forma coerente e
conforme os princípios eleitos pelo Estado brasileiro.
É fato que a Constituição de 1988 deu nova roupagem ao papel
do Estado, tornando hoje mais claro o seu mister. Entretanto, é forçoso
reconhecer que os diplomas fundamentais anteriores já consignavam a
importância do empresário e da empresa privada como parte inerente do
desenvolvimento econômico e social do País.
Tal assertiva é corroborada pelos comandos normativos emana-
dos das normas infraconstitucionais, reflexos, pois, dos princípios já
eleitos à época.
Em outras palavras, o Decreto-Lei n
o
7.661/1945 é um exemplo típi-
co para a presente análise. Este não só reconhecia a necessidade de inter-
venção do Estado-juiz para garantir ao empresário o benefício da concor-
data, como favorecia a extinção das obrigações do falido nas hipóteses em
que este ou (i) pagava o débito ou novava os créditos com garantia real;