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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016

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4. O PAPEL DO ESTADO NESTE CONTEXTO

O Estado, a seu turno, tem um papel relevante nessa trajetória, o

qual está bem delineado na Constituição, qual seja, o de:

agente norma-

tivo e regulador da atividade econômica, exercendo, na forma da lei, as

funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinan-

te para o setor público e indicativo para o setor privado

(art. 174)

.

Não é à toa que o Brasil adota como um dos seus princípios funda-

mentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1

o

, IV),

tendo por objetivo fundamental a garantia do desenvolvimento nacional

(artigo 3

o

, II).

E mais. Por escolha constitucional, a sociedade brasileira também

decidiu que a atividade econômica será exercida preponderantemente

pelo particular, ficando patente pelo seu artigo 173 que, “

ressalvados os

casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade eco-

nômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos

da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme defini-

dos em lei”.

Logo, o Estado colocou-se na posição de subsidiariedade no que

toca à execução direta da atividade econômica, só atuando com esse viés

em situações excepcionais e em caráter subsidiário.

Nesse diapasão, o legislador infraconstitucional, no que tange à ati-

vidade econômica, imbui-se do dever de discipliná-la de forma coerente e

conforme os princípios eleitos pelo Estado brasileiro.

É fato que a Constituição de 1988 deu nova roupagem ao papel

do Estado, tornando hoje mais claro o seu mister. Entretanto, é forçoso

reconhecer que os diplomas fundamentais anteriores já consignavam a

importância do empresário e da empresa privada como parte inerente do

desenvolvimento econômico e social do País.

Tal assertiva é corroborada pelos comandos normativos emana-

dos das normas infraconstitucionais, reflexos, pois, dos princípios já

eleitos à época.

Em outras palavras, o Decreto-Lei n

o

7.661/1945 é um exemplo típi-

co para a presente análise. Este não só reconhecia a necessidade de inter-

venção do Estado-juiz para garantir ao empresário o benefício da concor-

data, como favorecia a extinção das obrigações do falido nas hipóteses em

que este ou (i) pagava o débito ou novava os créditos com garantia real;