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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016

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A ideia de que o Poder Judiciário — em um Estado Democrático de

Direito, como o brasileiro — deve se mover sob o enfoque dos princípios

fundamentais estabelecidos pela sua Constituição, vem reforçar a asser-

tiva de que a legitimação da decisão judicial decorre necessariamente da

argumentação jurídica desenvolvida especificamente para o caso concreto.

Afirmar princípios e regras diante de interesses emergentes exige

do Estado-juiz o necessário enfrentamento das questões postas, dos argu-

mentos deduzidos pelas partes e o adequado delineamento estruturante

da decisão tomada. Qualquer decisão (de deferimento ou indeferimento)

deve caminhar para a legitimação formal dos direitos constitucionais.

Nesse afã, ganha grande relevo no direito a decisão judicial fun-

damentada (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93, IX

c/c 5°, § 2°), como corolário do direito à tutela jurisdicional, conforme

artigo 5°, XXXV.

A concretização do ordenamento jurídico pelo Judiciário demonstra

que a distinção apresentada pela doutrina entre regra e princípio não se

apresenta previamente ao aplicador. Assim, a ele, aplicador e intérprete,

diante do caso concreto a solucionar, caberá desenvolver conexões axioló-

gicas entre eles (caso e dispositivo), chegando à construção do significado

da norma. Assim, o teor e densidade da fundamentação a ser produzida

dependerão desse passo inicial.

Porém, é certo que a conexão axiológica desenvolvida pelo julga-

dor consubstanciará a fundamentação da decisão, a qual necessariamen-

te deverá ser exteriorizada, compondo, assim, o seu conteúdo. Aduza-se

que a fundamentação converte-se no insumo de eventual recurso a uma

instância superior.

Logo, imperioso que atenda ao fim a que se destina, ou seja, que

possa efetivamente demonstrar as razões que levaram o julgador a deci-

dir da forma como o fez. Ademais, a fundamentação da decisão judicial é

indissociável do seu núcleo, não se podendo admitir uma decisão que não

exteriorize claramente no seu bojo as razões consideradas pelo julgador

para decidir.

Portanto, a fundamentação da decisão judicial é mais do que um

simples dever do Estado-juiz, constituindo-se, com efeito, em um direito

fundamental do jurisdicionado (para o contexto, o empresário falido), o

qual se impõe por força do princípio constitucional do Estado Democráti-

co de Direito (vide nota 7).