

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016
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A ideia de que o Poder Judiciário — em um Estado Democrático de
Direito, como o brasileiro — deve se mover sob o enfoque dos princípios
fundamentais estabelecidos pela sua Constituição, vem reforçar a asser-
tiva de que a legitimação da decisão judicial decorre necessariamente da
argumentação jurídica desenvolvida especificamente para o caso concreto.
Afirmar princípios e regras diante de interesses emergentes exige
do Estado-juiz o necessário enfrentamento das questões postas, dos argu-
mentos deduzidos pelas partes e o adequado delineamento estruturante
da decisão tomada. Qualquer decisão (de deferimento ou indeferimento)
deve caminhar para a legitimação formal dos direitos constitucionais.
Nesse afã, ganha grande relevo no direito a decisão judicial fun-
damentada (Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93, IX
c/c 5°, § 2°), como corolário do direito à tutela jurisdicional, conforme
artigo 5°, XXXV.
A concretização do ordenamento jurídico pelo Judiciário demonstra
que a distinção apresentada pela doutrina entre regra e princípio não se
apresenta previamente ao aplicador. Assim, a ele, aplicador e intérprete,
diante do caso concreto a solucionar, caberá desenvolver conexões axioló-
gicas entre eles (caso e dispositivo), chegando à construção do significado
da norma. Assim, o teor e densidade da fundamentação a ser produzida
dependerão desse passo inicial.
Porém, é certo que a conexão axiológica desenvolvida pelo julga-
dor consubstanciará a fundamentação da decisão, a qual necessariamen-
te deverá ser exteriorizada, compondo, assim, o seu conteúdo. Aduza-se
que a fundamentação converte-se no insumo de eventual recurso a uma
instância superior.
Logo, imperioso que atenda ao fim a que se destina, ou seja, que
possa efetivamente demonstrar as razões que levaram o julgador a deci-
dir da forma como o fez. Ademais, a fundamentação da decisão judicial é
indissociável do seu núcleo, não se podendo admitir uma decisão que não
exteriorize claramente no seu bojo as razões consideradas pelo julgador
para decidir.
Portanto, a fundamentação da decisão judicial é mais do que um
simples dever do Estado-juiz, constituindo-se, com efeito, em um direito
fundamental do jurisdicionado (para o contexto, o empresário falido), o
qual se impõe por força do princípio constitucional do Estado Democráti-
co de Direito (vide nota 7).