

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016
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agente propulsor do desenvolvimento econômico e social e aqueles que
pensam ser a vantagem pessoal sua meta. Com os primeiros, a lei deve
dialogar; com os últimos, ela deve rugir!
Diferenciar o bom do mau é uma verdadeira lei natural. O próprio
sistema econômico se encarrega de fazê-lo diariamente. É lei de mercado.
O bom pagador goza de benefícios, enquanto o mau pagador é punido,
sequer consegue crédito.
O mau empresário também deve ser punido, justamente para que
se fortaleça a figura do bom empresário, aquele que gera riqueza, propi-
ciando o desenvolvimento econômico e social da Nação.
E o ordenamento jurídico brasileiro está em linha com essa tese,
tanto punindo o mau empresário por meio das diversas normas existentes
—
como por exemplo a Lei 7.492/1986 (conhecida como Lei do colarinho
branco), a Lei 12.683/2012 (Lavagem de dinheiro) e a Lei 4.729/1965 (So-
negação fiscal)
— como concedendo o justo tratamento ao bom empresá-
rio —,
como o da Lei de Recuperação Judicial, a Lei 9.964/2000 (Programa
de Recuperação Fiscal – Refis) e a Lei Complementar 123/2006 (institui-
dora de regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para mi-
croempresas e empresas de pequeno porte).
Na verdade, se não houvesse essa distinção entre o bom e mau
empresário, estar-se-ia frente a um ordenamento jurídico injusto, com
consectários extremamente negativos para o próprio País. Desestimular-
se-ia os valores que a própria Constituição brasileira pugna como seus
princípios e objetivos fundamentais (artigos 1
o
, IV, 3
°
, II, 170, 173 e 174).
A atividade empresarial é uma atividade essencialmente de risco.
O empresário, quando tem a ousadia de investir seus esforços, capital e
patrimônio em uma atividade econômica, ele não se baseia apenas na sua
capacidade intelectiva, pois fatores variáveis e exógenos podem interferir
diretamente no resultado que propugna.
É fato que o empresário deve se empenhar em desenvolver um
bom plano de negócios, que resulte da análise de diversas variáveis, mas
ele não pode afastar as áleas extraordinárias (vide nota 6).
Essas hipóteses, por exemplo, até constituem exclusão de respon-
sabilidade do gestor da empresa, nos termos da Lei Sociedade Anônima
(6.404/1974), artigo 159 § 6°, que autoriza o juiz a considerar a sua con-
duta de boa-fé, visando ao interesse da companhia.