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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 239 - 241, abr. - jun 2016

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Repensando a Atuação do Poder

Judiciário: o Caso

WhatsApp

Reis Friede

Desembargador Federal, Vice-Presidente do TRF/2ª

Região, Professor Titular da Universidade Veiga de

Almeida e do Mestrado em Desenvolvimento Local

do Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM).

Uma das notícias mais veiculadas nos últimos dias – certamente de-

corrente do impacto social por ela causado - refere-se à decisão judicial que

determinou o bloqueio do

WhatsApp

no Brasil.

Como amplamente divulgado, tal fato decorreu face à negativa do

Facebook ,

dono do aplicativo em questão, quanto ao cumprimento de uma

decisão judicial que determinava, por seu turno, o compartilhamento de in-

formações que subsidiariam uma investigação criminal destinada a apurar o

cometimento de crime de tráfico ilícito de drogas nomunicípio de Lagarto, no

Estado de Sergipe.

Sem adentrar no mérito da decisão, cabe trazer à tona algumas consi-

derações fundamentais.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que o

amparo legal

de qual-

quer

decisão judicial

é sempre o ponto de partida a ser considerado por

aquele que a profere, ou seja, pelo Magistrado. Todavia, este jamais pode

ser o único fator a se observar.

Nesse sentido, como bem leciona o Ministro Luiz Fux (STF, Primeira

Turma,

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 730067, julga-

mento em 18/06/2013), outros importantes elementos devem ser consi-

derados, indicando, por exemplo, que,

ao fixar o valor de uma indenização,

o Juiz deve sempre se orientar pelo

princípio da razoabilidade

, “valendo-se

da sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida”.

Com efeito, atentar para a “realidade da vida” é providência crucial

para que uma decisão judicial possa alcançar a sua almejada

finalidade so-

cial

, sem a qual nenhum sentido finalístico restará à mesma. Afinal, como