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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016

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Veja-se, por exemplo, a telefonia celular. Ela já é parte indissociá-

vel do nosso cotidiano. A sociedade até tem ciência da probabilidade de

eventual dano à saúde que o seu uso corriqueiro possa ocasionar, mas

mesmo assim não abre mão de utilizar o fabuloso aparelhinho celular que

pode, a todo momento, ser utilizado.

Da própria leitura do Código de Proteção e Defesa do Consumidor

(Lei 8.078/90) verifica-se que o legislador impõe à sociedade a assunção

de determinados riscos em produtos e serviços, ou seja, se o uso e os

riscos são aqueles que razoavelmente se espera, não há falar em defeito

(artigos 12 § 1

o

, II e 14 §1

o

, II). Tudo para demonstrar que compete tam-

bém à sociedade arcar com uma parcela do desenvolvimento tecnológico

e social implementado por aqueles que desbravam o árduo e inovador

campo da tecnologia, como atividade econômica que gera benefícios di-

retos para toda a sociedade.

Mas não é só aqui que vemos esta necessária divisão de responsa-

bilidades entre o empresário e a sociedade brasileira.

Não é em vão a preocupação que a quebra de qualquer sociedade

empresária gera no meio em que está inserida. Desemprego, queda de ar-

recadação, distúrbios familiares (vide nota 2), falta de perspectivas de vida,

entre outras tantas mazelas. E tanto isso é verdade que levou o legislador

brasileiro a positivar, no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência

(Lei 11.101/2005), o princípio da preservação da empresa (vide nota 3).

A preservação da empresa norteia-se pela geração de riqueza eco-

nômica que contribui para o crescimento e o desenvolvimento social do

País. Os princípios que a sustentam não só prestigiam a sua preservação,

mas também passam pela

separação dos conceitos de empresa e empre-

sário, pela celeridade e eficiência dos processos judiciais e, em especial,

na segurança jurídica.

A empresa acaba se tornando mais importante que o seu criador,

leia-se empresário. Frise-se que ela cria emprego e renda, desempenhan-

do, assim, uma função social de relevo no contexto brasileiro, além dos

diversos benefícios que traz à sociedade, principalmente no que toca à

estabilidade das relações sociais.

Ao distinguir o conceito de empresa e de empresário, evidenciando

naquela um conjunto organizado de capital e trabalho para a produção

ou circulação de bens ou serviços e neste a pessoa natural ou jurídica que

a controla, a Lei especial reitora da matéria viabilizou uma nova oportu-