

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 225 - 238, abr. - jun 2016
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Veja-se, por exemplo, a telefonia celular. Ela já é parte indissociá-
vel do nosso cotidiano. A sociedade até tem ciência da probabilidade de
eventual dano à saúde que o seu uso corriqueiro possa ocasionar, mas
mesmo assim não abre mão de utilizar o fabuloso aparelhinho celular que
pode, a todo momento, ser utilizado.
Da própria leitura do Código de Proteção e Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90) verifica-se que o legislador impõe à sociedade a assunção
de determinados riscos em produtos e serviços, ou seja, se o uso e os
riscos são aqueles que razoavelmente se espera, não há falar em defeito
(artigos 12 § 1
o
, II e 14 §1
o
, II). Tudo para demonstrar que compete tam-
bém à sociedade arcar com uma parcela do desenvolvimento tecnológico
e social implementado por aqueles que desbravam o árduo e inovador
campo da tecnologia, como atividade econômica que gera benefícios di-
retos para toda a sociedade.
Mas não é só aqui que vemos esta necessária divisão de responsa-
bilidades entre o empresário e a sociedade brasileira.
Não é em vão a preocupação que a quebra de qualquer sociedade
empresária gera no meio em que está inserida. Desemprego, queda de ar-
recadação, distúrbios familiares (vide nota 2), falta de perspectivas de vida,
entre outras tantas mazelas. E tanto isso é verdade que levou o legislador
brasileiro a positivar, no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência
(Lei 11.101/2005), o princípio da preservação da empresa (vide nota 3).
A preservação da empresa norteia-se pela geração de riqueza eco-
nômica que contribui para o crescimento e o desenvolvimento social do
País. Os princípios que a sustentam não só prestigiam a sua preservação,
mas também passam pela
separação dos conceitos de empresa e empre-
sário, pela celeridade e eficiência dos processos judiciais e, em especial,
na segurança jurídica.
A empresa acaba se tornando mais importante que o seu criador,
leia-se empresário. Frise-se que ela cria emprego e renda, desempenhan-
do, assim, uma função social de relevo no contexto brasileiro, além dos
diversos benefícios que traz à sociedade, principalmente no que toca à
estabilidade das relações sociais.
Ao distinguir o conceito de empresa e de empresário, evidenciando
naquela um conjunto organizado de capital e trabalho para a produção
ou circulação de bens ou serviços e neste a pessoa natural ou jurídica que
a controla, a Lei especial reitora da matéria viabilizou uma nova oportu-