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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

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A primeira teoria explicativa da ineficácia horizontal, fala que os

direitos fundamentais não podem ser aplicados nas relações entre par-

ticulares. Para ela, os direitos fundamentais somente podem ter eficácia

vertical, ou seja, entre o Estado e os particulares. Esta teoria é a adotada

nos Estados Unidos da América e é reconhecida dentro da doutrina esta-

dunidense da

State Action

(ação estatal).

Para a teoria da eficácia horizontal indireta ou mediata, os direitos

fundamentais podem ser aplicados em situações de conflito particulares-

-particulares, mas devem ser mediados pela lei. O direito privado, então,

deveria positivar os direitos fundamentais em seu corpo para, só assim, se-

rem aplicados. Ou ainda, deve-se interpretar as cláusulas gerais do direito

privado de acordo com a semântica constitucional.

Já para a teoria da eficácia horizontal direta ou imediata, os direi-

tos fundamentais devem ter aplicação direta entre os particulares, sem

mediação de demais leis. Uma consideração a respeito desta corrente é

o fato de que quando os particulares estão em pé de igualdade, somente

se admite eficácia direta dos princípios fundamentais em caso de lesão ao

cerne constitucional da dignidade humana ou direito de personalidade.

Mas verificando no caso concreto a desigualdade entre as partes (parti-

culares), seja ela econômica ou social, tem-se a aplicação da eficácia ho-

rizontal de maneira direta, pois se configura situação similar à da eficácia

vertical, que ocorre entre particulares e Estado. Esse fato é mais comu-

mente aceito em face de certos serviços ou atividades desenvolvidos no

setor privado, mas que tenham caráter público, como escolas, universida-

des e associações. Assim, em casos de tensão entre direitos fundamen-

tais de dois ou mais particulares, aplica-se a ponderação como método

de análise hermenêutica. Na doutrina brasileira, esta teoria tem cada vez

mais ganhado adeptos e se solidificado. O Supremo Tribunal Federal tam-

bém corrobora o que foi descrito, como demonstrado no trecho de emen-

ta do acórdão do Recurso Extraordinário n. 201.819 do Rio de Janeiro:

I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES

PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem

somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado,

mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e

jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais

assegurados pela Constituição vinculam diretamente não

apenas os poderes públicos, estando direcionados também