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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016
Constitui a etapa mais importante do processo de transformação, ou de
mudanças de paradigmas das relações jurídicas privadas. Assim, a consti-
tucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos prin-
cípios fundamentais do direito civil (LÔBO, 1999).
Defende-se que a constitucionalização do direito civil deva ser en-
tendida como a inserção constitucional dos fundamentos de validade ju-
rídica das relações civis. Portanto, não se deve desprezar o direito civil,
mas permitir que os valores decorrentes da mudança da realidade social,
convertidos em princípios e regras constitucionais, direcionem a realiza-
ção do direito civil, em seus variados planos (VETTORI, 2004).
Assim, o fenômeno da constitucionalização consiste não apenas na
migração de regras e institutos básicos do direito civil, com relevo especial
para a família, a propriedade e o contrato, para o seio da Constituição. Vai
além. É também a exigência de que todo o ordenamento jurídico civil e
legislação extravagante sejam (re)lidos à luz da Constituição, em função
de ser ela a orientadora e pilar central de todo o arcabouço jurídico-nor-
mativo brasileiro (COSTA, 2006).
Depreende-se do que fora abordado até o momento que os valores
consagrados do direito civil estão hoje presentes na Constituição, elenca-
dos até mesmo como direitos fundamentais e esse fenômeno foi denomi-
nado de constitucionalização do direito civil.
Abre-se então uma interrogação sobre a efetividade desses direi-
tos fundamentais de caráter eminentemente privados na relação entre os
próprios indivíduos, já que com o Estado, a problemática é diminuta por
ser pacífico o entendimento e aplicação da eficácia vertical dos direitos
fundamentais.
Em apertada síntese, os direitos fundamentais são de aplicabilidade
imediata, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição
de 1988, e uma de suas características é de irradiação de seu conteúdo
por todo o ordenamento jurídico. Quando estão em jogo direitos funda-
mentais do indivíduo contra o Estado, tem-se a eficácia vertical desses; e
quando se tem direitos fundamentais do indivíduo contra direitos funda-
mentais de outro indivíduo, tem-se a eficácia horizontal de tais direitos.
Existem três teorias explicativas da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais: I. teoria da ineficácia horizontal dos direitos fundamentais;
II. teoria da eficácia horizontal indireta; e III. teoria da eficácia horizontal
direta dos direitos fundamentais.