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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016

Constitui a etapa mais importante do processo de transformação, ou de

mudanças de paradigmas das relações jurídicas privadas. Assim, a consti-

tucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos prin-

cípios fundamentais do direito civil (LÔBO, 1999).

Defende-se que a constitucionalização do direito civil deva ser en-

tendida como a inserção constitucional dos fundamentos de validade ju-

rídica das relações civis. Portanto, não se deve desprezar o direito civil,

mas permitir que os valores decorrentes da mudança da realidade social,

convertidos em princípios e regras constitucionais, direcionem a realiza-

ção do direito civil, em seus variados planos (VETTORI, 2004).

Assim, o fenômeno da constitucionalização consiste não apenas na

migração de regras e institutos básicos do direito civil, com relevo especial

para a família, a propriedade e o contrato, para o seio da Constituição. Vai

além. É também a exigência de que todo o ordenamento jurídico civil e

legislação extravagante sejam (re)lidos à luz da Constituição, em função

de ser ela a orientadora e pilar central de todo o arcabouço jurídico-nor-

mativo brasileiro (COSTA, 2006).

Depreende-se do que fora abordado até o momento que os valores

consagrados do direito civil estão hoje presentes na Constituição, elenca-

dos até mesmo como direitos fundamentais e esse fenômeno foi denomi-

nado de constitucionalização do direito civil.

Abre-se então uma interrogação sobre a efetividade desses direi-

tos fundamentais de caráter eminentemente privados na relação entre os

próprios indivíduos, já que com o Estado, a problemática é diminuta por

ser pacífico o entendimento e aplicação da eficácia vertical dos direitos

fundamentais.

Em apertada síntese, os direitos fundamentais são de aplicabilidade

imediata, segundo disposto no artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição

de 1988, e uma de suas características é de irradiação de seu conteúdo

por todo o ordenamento jurídico. Quando estão em jogo direitos funda-

mentais do indivíduo contra o Estado, tem-se a eficácia vertical desses; e

quando se tem direitos fundamentais do indivíduo contra direitos funda-

mentais de outro indivíduo, tem-se a eficácia horizontal de tais direitos.

Existem três teorias explicativas da eficácia horizontal dos direitos

fundamentais: I. teoria da ineficácia horizontal dos direitos fundamentais;

II. teoria da eficácia horizontal indireta; e III. teoria da eficácia horizontal

direta dos direitos fundamentais.