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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 218 - 224, abr. - jun 2016

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Esse tema já foi objeto de decisão favorável no Egrégio Superior

Tribunal de Justiça

1

e de Resolução do Conselho Federal de Medicina

2

re-

conhecendo a insuficiência do critério biológico para traduzir o direito à

autodeterminação e à diversidade humana.

Para além dessa possibilidade, baseada no modelo binário que

compreende, em tom excludente, somente as identidades masculina e

feminina, a realidade social e a velocidade das transformações sociais,

o respeito à pluralidade e a aversão constitucional ao preconceito e dis-

criminação tem encorajado a revelação de novos modos particulares de

identificação do gênero a que pertence cada um, aí se incluindo a neutra-

lidade de gênero, como já admitem alguns países europeus.

Em tese, ao menos na experiência do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro, pode-se cogitar três possibilidades de competência em

relação ao pedido de alteração do nome e do sexo no caso de transexuali-

dade: i) Varas Cíveis; ii) Varas de Família; iii) Vara de Registro Público.

Este singelo trabalho tem o propósito de apontar, em conformida-

de com a Constituição da República e o substrato existente nas referidas

ações, o órgão competente para julgar o referido processo, e, para isso,

partirá de algumas premissas que serão desenvolvidas separadamente:

a) distinção entre orientação sexual e identidade de gênero; b) os funda-

mentos civis-constitucionais para o reconhecimento do direito ao perten-

cimento; c) os critérios de competência; d) a definição da competência na

experiência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

1 Registro público. Mudança de sexo. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade de exame na via do recurso

especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. Registro civil. Alteração do prenome e do sexo. Decisão

judicial. Averbação. Livro cartorário. 1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,

em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 2. Aplica-se o óbice

previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pela Corte

a quo

. 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal

a quo

, a

despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas ra-

zões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73

confere amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome,

substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 5. Não entender juridicamente

possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do in-

divíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na

sociedade. 6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações

procedidas decorreram de decisão judicial.

7. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 737.993/MG, Rel.

Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009).

2 Resolução CFM nº 1.955/2010.