

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 218 - 224, abr. - jun 2016
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do, tecnicamente, uma “mudança de sexo”, mas uma simples correção
registral.
Dito de outro modo, busca-se apenas readequar o fenótipo à iden-
tidade de gênero, não se tratando a transexualidade de simples questão
sexual, tal como ocorre com a homossexualidade, ou mesmo associando-
-se com o fetiche pelo travestismo, outra possibilidade incluída no grupo
de transgêneros, assim entendida toda forma de incompatibilidade entre
a identidade de gênero e o registro civil da pessoa.
III – Fundamentos civis-constitucionais para a tutela da
identidade de gênero do transexual e a retificação do
nome e do gênero
Sabe-se que a dignidade da pessoa humana foi catapultada ao
sta-
tus
de fundamento da República federal brasileira, de modo a reconhecer
o direito ao desenvolvimento pleno da personalidade jurídica e a tutela
dos conteúdos que compõem a dignidade: (i) autonomia, (ii) conteúdo
intrínseco e (iii) conteúdo comunitário.
Para além da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, CF), outros
valores constitucionais sustentam a pretensão de retificação do nome e
do sexo: i) vedação a discriminação odiosa (art. 3, IV, CF); ii) igualdade (art.
5º, CF); iii) privacidade (art. 5º, X, CF).
A interpretação conforme a Constituição não pode ser conside-
rada em termos absolutos e, muito menos, ser realizada de modo a-
-histórico, em busca de verdades universais e imutáveis. Cabe ao intér-
prete, abandonado o positivismo jurídico e sua lógica formal positivista,
individuar o valor constitucional presente no caso concreto, a partir de
todas circunstâncias verificadas, extraindo-se do ordenamento jurídico
a norma a ser aplicada.
Define-se o papel do estado e do direito a partir dessas premissas,
de modo a reconhecer-lhe o dever de proteger a diversidade no exercício
do direito a autodeterminação que compõe o princípio da dignidade da
pessoa humana, respeitando essa pluralidade, criando mecanismos para
realizá-la e fomentando a tolerância sem a qual difícil se mostra superar o
preconceito e a discriminação.