

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 218 - 224, abr. - jun 2016
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IV – Competência das Varas de Registro Público para as
ações que buscam a alteração da identidade de gênero do
transexual. Inexistência de ação de Estado
Como dito anteriormente, ao menos em princípio, podem-se vis-
lumbrar três possibilidades de fixação de competência: i) Varas Cíveis; ii)
Varas de Família; iii) Vara de Registro Público.
Para identificar a competência para julgar esta ação de alteração de
identidade de gênero e nome é preciso lembrar que existem três critérios
para a fixação de competência: i) territorial; ii) funcional; iii) objetivo.
Interessa no presente caso o critério objetivo, que pode basear-se
no valor, pessoa ou matéria, sendo fixado de acordo com as leis de or-
ganização judiciária. Na experiência do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que a competência das
Varas de Família e Registros Público são fixadas pela matéria, sendo, pois,
de natureza absoluta.
A alteração do prenome e do sexo enquadram-se nas matérias
que deveriam ser elencadas em razão da matéria, afastando,
ipso facto
,
a competência genérica das Varas Cíveis. Nesse diapasão, o artigo 84 do
CODJERJ assim se pronuncia: “os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm
competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive
no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor
complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes,
ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Assim, com base na própria autorização contida no referido art. 84
do CODJERJ, identifica-se a existência de dispositivos afastando essa com-
petência genérica e comum, criando-se, assim, competências específicas
em razão da matéria.
Em relação à Vara de Registro Público, estabelece o art. 89 do COD-
JERJ competir aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro
público, salvo o de registro civil das pessoas naturais: I - processar e julgar
os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus inci-
dentes relativos aos registros públicos;
Já com relação às Varas de Família, estabelece o art. 85 do CODJERJ
um extenso rol de matérias submetidas a sua competência, sendo certo
que a matéria aqui tratada não está incluída expressamente em nenhuma