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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 218 - 224, abr. - jun 2016

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IV – Competência das Varas de Registro Público para as

ações que buscam a alteração da identidade de gênero do

transexual. Inexistência de ação de Estado

Como dito anteriormente, ao menos em princípio, podem-se vis-

lumbrar três possibilidades de fixação de competência: i) Varas Cíveis; ii)

Varas de Família; iii) Vara de Registro Público.

Para identificar a competência para julgar esta ação de alteração de

identidade de gênero e nome é preciso lembrar que existem três critérios

para a fixação de competência: i) territorial; ii) funcional; iii) objetivo.

Interessa no presente caso o critério objetivo, que pode basear-se

no valor, pessoa ou matéria, sendo fixado de acordo com as leis de or-

ganização judiciária. Na experiência do Código de Organização e Divisão

Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que a competência das

Varas de Família e Registros Público são fixadas pela matéria, sendo, pois,

de natureza absoluta.

A alteração do prenome e do sexo enquadram-se nas matérias

que deveriam ser elencadas em razão da matéria, afastando,

ipso facto

,

a competência genérica das Varas Cíveis. Nesse diapasão, o artigo 84 do

CODJERJ assim se pronuncia: “os Juízes de Direito das Varas Cíveis têm

competência genérica e plena na matéria de sua denominação, inclusive

no que se refere às causas de reduzido valor econômico ou de menor

complexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes,

ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.

Assim, com base na própria autorização contida no referido art. 84

do CODJERJ, identifica-se a existência de dispositivos afastando essa com-

petência genérica e comum, criando-se, assim, competências específicas

em razão da matéria.

Em relação à Vara de Registro Público, estabelece o art. 89 do COD-

JERJ competir aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro

público, salvo o de registro civil das pessoas naturais: I - processar e julgar

os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus inci-

dentes relativos aos registros públicos;

Já com relação às Varas de Família, estabelece o art. 85 do CODJERJ

um extenso rol de matérias submetidas a sua competência, sendo certo

que a matéria aqui tratada não está incluída expressamente em nenhuma