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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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abono da segurança jurídica, a imutabilidade da

res iudicata

. Ou seja: o

argumento em favor da uniformidade perde força com o passar do tempo.

Reiterando o quanto dito, não se pode olvidar que a decisão correta

é uma quimera. Chega de rubor: a multiplicidade de interpretações pos-

síveis de um litígio não é arrolada na motivação das decisões por razões

de política judiciária. Apenas por isso. Não são infrequentes as vezes em

que se principia a motivação sentencial com uma determinada orientação

interpretativa e, em seu curso, se depara com outra igualmente válida.

108

Por fim, destaque-se que a importância do tema em foco se man-

tém com a edição do novo Código de Processo Civil, o qual, em verdade,

não altera o

estado da arte

do quanto aqui debatido. Com efeito, abstém-

-se da discussão ao simplesmente prever o cabimento de ação rescisória

quando a decisão “violar manifestamente norma jurídica” (art. 966, inc.

V). Apenas uma variação sobre o mesmo tema, como se pode verificar. O

advérbio utilizado leva a crer que a Súmula 343 permanece vigente. Mera

especulação, claro. O que não o é, infelizmente, é a constatação de que

o novo CPC já nasce com o sabor de mais do mesmo. E, assim, a infantil

lógica binária da decisão certa ou errada ainda será um espectro a acossar

os princípios constitucionais do Estado de Direito, da segurança jurídica e

da duração razoável das controvérsias.

108 Passagem há de Benjamin N. Cardozo que, conquanto longa, é digna de transcrição: “Resta por fim uma por-

centagem – não muito grande, mas também nem tão pequena a ponto de ser desprezível – em que a decisão num

ou noutro sentido será levada em conta no futuro e poderá avançar ou retardar, ora muito, ora pouco, o desenvol-

vimento do Direito. São esses os casos em que o elemento criativo do processo judicial encontra sua oportunidade

e potencialidade. Foi basicamente deles que me ocupei em tudo o que disse aqui. Em certo sentido, é verdade que

muitos desses casos podem ser decididos de uma maneira ou de outra. Com isso quero dizer que é possível encon-

trar razões plausíveis e totalmente convincentes para justificar uma ou outra conclusão. (...) em meus primeiros

anos como juiz, era tamanha minha perturbação do espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros

ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri

que essa busca era fútil, estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de

uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos emminha pró-

pria mente e consciência vacilantes”. (

A natureza do processo judicial

, São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 122-123).