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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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to de “lei” fora afirmação tudo menos óbvia. É nesse contexto, pois, que a

citação deve ser compreendida.

E a leitura de Pontes que vimos de expor torna-se palmar quando

se lê em outra passagem que: “A violação ao próprio direito constitucio-

nal, em tese, não é mais suficiente como pressuposto da ação rescisória

do que a violação do direito ordinário, processual ou material público ou

privado (...) Se o juiz viola regra de direito pré-processual, processual, ma-

terial, constitucional, administrativo, judiciário interno, sobredireito no

tempo ou no espaço, ou no espaço-tempo, a rescisória cabe. O recurso

extraordinário seleciona direito, a ação rescisória, não”.

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Então, se se

pode dizer, sem recursos mediúnicos, que Pontes

intuiu

algo, certamente

não é que a violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade

de rescisória, é mais grave que a violação à lei.

Resulta claro, assim, que a

tutela constitucional da coisa julgada

não

oscila em virtude do grau hierárquico do dispositivo desrespeitado. Não há

uma

res iudicata

mais e outra menos imutável e indiscutível. Em suma: se é

válido o argumento de que não existem Cortes Supremas

do A

e

do B

, igual-

mente o é aquele que refuta uma coisa julgada

do A

e, outra,

do B.

7. Efeitos pró-futuro e a isonomia

É evidente que a vinculação à jurisprudência dos Tribunais é medi-

da salutar que privilegia a isonomia, segurança jurídica, duração razoável

dos processos e a credibilidade do Poder Judiciário. O respeito à jurispru-

dência é um consectário lógico da função de nomofilaquia interpretativa

que se reconhece aos Tribunais Superiores. Antes: é uma decorrência da

própria concepção de sistema, que independe, quer nos parecer, de ex-

pressa previsão normativa. Contudo, esse não é o ponto. O de que se trata

é se, a fim de exaltar esses valores, deve-se transigir com a coisa julgada.

Destaque-se, além disso, que os efeitos pró-futuro da nomofila-

quia são uma decorrência do princípio da segurança jurídica que não se

chocam com a isonomia. Igualdade é tratar os iguais igualmente e os de-

siguais desigualmente. Dessa forma, não se pode pretender que aqueles

que estão cobertos pela imutabilidade da coisa julgada são iguais àqueles

que não o estão. São situações fáticas absolutamente díspares, de forma

que a isonomia deve ser vislumbrada a partir da seguinte cisão: (

i

) aqueles

106

Op. cit.

, p. 306.