

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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to de “lei” fora afirmação tudo menos óbvia. É nesse contexto, pois, que a
citação deve ser compreendida.
E a leitura de Pontes que vimos de expor torna-se palmar quando
se lê em outra passagem que: “A violação ao próprio direito constitucio-
nal, em tese, não é mais suficiente como pressuposto da ação rescisória
do que a violação do direito ordinário, processual ou material público ou
privado (...) Se o juiz viola regra de direito pré-processual, processual, ma-
terial, constitucional, administrativo, judiciário interno, sobredireito no
tempo ou no espaço, ou no espaço-tempo, a rescisória cabe. O recurso
extraordinário seleciona direito, a ação rescisória, não”.
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Então, se se
pode dizer, sem recursos mediúnicos, que Pontes
intuiu
algo, certamente
não é que a violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade
de rescisória, é mais grave que a violação à lei.
Resulta claro, assim, que a
tutela constitucional da coisa julgada
não
oscila em virtude do grau hierárquico do dispositivo desrespeitado. Não há
uma
res iudicata
mais e outra menos imutável e indiscutível. Em suma: se é
válido o argumento de que não existem Cortes Supremas
do A
e
do B
, igual-
mente o é aquele que refuta uma coisa julgada
do A
e, outra,
do B.
7. Efeitos pró-futuro e a isonomia
É evidente que a vinculação à jurisprudência dos Tribunais é medi-
da salutar que privilegia a isonomia, segurança jurídica, duração razoável
dos processos e a credibilidade do Poder Judiciário. O respeito à jurispru-
dência é um consectário lógico da função de nomofilaquia interpretativa
que se reconhece aos Tribunais Superiores. Antes: é uma decorrência da
própria concepção de sistema, que independe, quer nos parecer, de ex-
pressa previsão normativa. Contudo, esse não é o ponto. O de que se trata
é se, a fim de exaltar esses valores, deve-se transigir com a coisa julgada.
Destaque-se, além disso, que os efeitos pró-futuro da nomofila-
quia são uma decorrência do princípio da segurança jurídica que não se
chocam com a isonomia. Igualdade é tratar os iguais igualmente e os de-
siguais desigualmente. Dessa forma, não se pode pretender que aqueles
que estão cobertos pela imutabilidade da coisa julgada são iguais àqueles
que não o estão. São situações fáticas absolutamente díspares, de forma
que a isonomia deve ser vislumbrada a partir da seguinte cisão: (
i
) aqueles
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Op. cit.
, p. 306.