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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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cujas posições jurídicas ainda estão processualmente indefinidas devem

seguir a orientação jurisprudencial pretérita; (

ii

) e, por sua vez, aqueles

que se submeteram a um processo jurisdicional transitado em julgado de-

vem ter sua expectativa de estabilidade assegurada.

É sob o prisma substancial, pois, que se deve aplicar a igualdade

quando se está a perquirir sobre a incidência da Súmula 343 sobre o

direito fundamental à tutela jurisdicional definitiva. E, conforme salienta

Mitidiero, “a igualdade realiza-se aí pelo tratamento isonômico deferido

a todos que se encontram na mesma situação: aqueles que contam com

a proteção da coisa julgada têm suas esferas jurídicas protegidas contra

o precedente superveniente; aqueles que não contam com a proteção da

coisa julgada ficam sujeitos à força do precedente”.

107

8. Conclusão

A estabilidade é elemento ínsito ao Estado de Direito, de forma que

a tutela das legítimas expectativas dos jurisdicionados decorrente da coi-

sa julgada não pode ficar à mercê da decisão - sempre cambiante - dos

Tribunais. É difícil acreditar que outro instituto incorpore na esfera jurídica

dos cidadãos um sentimento maior de previsibilidade do que a sentença

passada em julgado. Leis, portarias e quejandos não o fazem. A Constitui-

ção, desbragadamente emendada, é o retrato das promessas incumpri-

das. A coisa julgada, não. Esta potencializa o princípio da confiança, pois

o processo, quando ela se forma, já está encerrado. Nos casos de leis,

atos normativos e decisões jurisdicionais não definitivamente prolatadas,

a previsibilidade jaz em

estado de potência

. Após o trânsito em julgado,

a calculabilidade já é um

dado,

e como o passado não pode ser incerto, a

segurança jurídica deve ser superlativamente tutelada.

O Poder Legislativo, atento à magnitude dos valores em contrapo-

sição no processo, concebeu institutos vocacionados a tutelar cada uma

dessas eficácias da segurança jurídica. Assim, durante a litispendência,

busca-se arrostar as divergências interpretativas e resguardar a igualda-

de de tratamento. É o caso,

v.g.

, do incidente de uniformização de juris-

prudência, da assunção de competência, do recurso especial por dissídio

jurisprudencial, dos embargos de divergência e etc. Mas, após o trânsito

em julgado, prevalece, para além de eventual tratamento díspare, e em

107

Op. cit

., p. 114.