

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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cujas posições jurídicas ainda estão processualmente indefinidas devem
seguir a orientação jurisprudencial pretérita; (
ii
) e, por sua vez, aqueles
que se submeteram a um processo jurisdicional transitado em julgado de-
vem ter sua expectativa de estabilidade assegurada.
É sob o prisma substancial, pois, que se deve aplicar a igualdade
quando se está a perquirir sobre a incidência da Súmula 343 sobre o
direito fundamental à tutela jurisdicional definitiva. E, conforme salienta
Mitidiero, “a igualdade realiza-se aí pelo tratamento isonômico deferido
a todos que se encontram na mesma situação: aqueles que contam com
a proteção da coisa julgada têm suas esferas jurídicas protegidas contra
o precedente superveniente; aqueles que não contam com a proteção da
coisa julgada ficam sujeitos à força do precedente”.
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8. Conclusão
A estabilidade é elemento ínsito ao Estado de Direito, de forma que
a tutela das legítimas expectativas dos jurisdicionados decorrente da coi-
sa julgada não pode ficar à mercê da decisão - sempre cambiante - dos
Tribunais. É difícil acreditar que outro instituto incorpore na esfera jurídica
dos cidadãos um sentimento maior de previsibilidade do que a sentença
passada em julgado. Leis, portarias e quejandos não o fazem. A Constitui-
ção, desbragadamente emendada, é o retrato das promessas incumpri-
das. A coisa julgada, não. Esta potencializa o princípio da confiança, pois
o processo, quando ela se forma, já está encerrado. Nos casos de leis,
atos normativos e decisões jurisdicionais não definitivamente prolatadas,
a previsibilidade jaz em
estado de potência
. Após o trânsito em julgado,
a calculabilidade já é um
dado,
e como o passado não pode ser incerto, a
segurança jurídica deve ser superlativamente tutelada.
O Poder Legislativo, atento à magnitude dos valores em contrapo-
sição no processo, concebeu institutos vocacionados a tutelar cada uma
dessas eficácias da segurança jurídica. Assim, durante a litispendência,
busca-se arrostar as divergências interpretativas e resguardar a igualda-
de de tratamento. É o caso,
v.g.
, do incidente de uniformização de juris-
prudência, da assunção de competência, do recurso especial por dissídio
jurisprudencial, dos embargos de divergência e etc. Mas, após o trânsito
em julgado, prevalece, para além de eventual tratamento díspare, e em
107
Op. cit
., p. 114.