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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 218 - 224, abr. - jun 2016

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das hipóteses ali elencadas. Entendemos, outrora, que diante dessa lacu-

na, seria essa a competência correta por se tratar de ação de alteração de

estado, mas revemos nossa posição

3

, pois os estudos sobre a designação

do sexo mostram que na realidade o requerente postula em juízo tão-

somente a retificação do seu registro pela desconformidade entre o sexo

biológico e o psicológico, sendo então um feito que guarda relação direta

e imediata com o registro público de nascimento. Não há alteração do

estado pela identificação do sexo masculino ou feminino que se pretende

afirmar, mediante a análise circunstanciada que o juízo fará das provas

apresentadas.

Destarte, afastando-se a competência comum das Varas Cíveis

e diante da lacuna do CODJERJ, parece-nos que as Varas de Registros

Públicos atraem a competência para julgar as ações de alteração de iden-

tidade de gênero, especificamente em relação ao sexo e ao nome, tendo

aplicação o artigo 109 da Lei 6.015/73 que assim reza: “quem pretender

que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, reque-

rerá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação

de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Públi-

co e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.”.

Concluindo, temos que o estado da arte na medicina e nos demais

ramos afins das ciências humanas estão a indicar que a identidade do gê-

nero no caso de transexualidade é típico caso de retificação registral sem

litigiosidade a fim de compatibilizar, para o bem da dignidade humana, o

sexo psicológico com a certidão de nascimento do cidadão (ã).

3 "Família. Ação de Retificação de Registro. Mudança de Sexo e Prenome. Conflito Negativo de Competência entre os

Juízos da Vara de Registro Público da Comarca da Capital e da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital. Competência

do juízo de família eis que envolve a análise de mudança de sexo do requerente, além da alteração de seu registro

civil. A despeito da omissão do CODJERJ, a ação objetiva mudança de estado e não apenas alteração do prenome,

afinando-se com a competência da vara de família. Ademais, a questão demanda a realização de provas. Julgo pro-

cedente o presente conflito, determinando-se a competência do juízo suscitado para julgar o presente feito". (TJRJ,

Conflito de Competência nº 0059904-92.2013.8.19.000, 16ª CC, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, julg. Em

05/02/2014).