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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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(...) “A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de

rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei. Isto já havia

sido intuído por Pontes de Miranda ao discorrer especificamente sobre a

hipótese de rescisória hoje descrita no art. 485, inciso V, do CPC. Sobre

a violação à Constituição como pressuposto para a ação rescisória, dizia

Pontes que ‘o direito constitucional é direito, como os outros ramos. Não

o é menos; em certo sentido, é ainda mais’”.

De plano, duas considerações. A primeira é que inexiste qualquer

diferença entre a interpretação constitucional e a infraconstitucional, pois

“em ambos os casos é necessário individualizar sentidos possíveis, valorá-

-los e escolher aquele que encontra maior suporte na ordem jurídica”.

102

A segunda é que o STF é tão intérprete último da Constituição Federal

quanto o é o STJ da legislação federal. Sem assomos de vaidade, cada qual

é Corte Suprema em sua esfera de competências. Ambos possuem, como

se sói dizer, a prerrogativa de

errar por último

, já que fixam, em caráter

irrecorrível, em seus âmbitos de atribuições, uma dentre as várias possibi-

lidades hermenêuticas.

103

Não há que se falar em um Tribunal Superior

do

A

e outro

do B

na perspectiva de uma assimetria nomofilácica.

É preciso, ademais, contextualizar a citação realizada pelo Min.

Gilmar Mendes. Trata-se da segunda frase de um parágrafo que principia

com a desaprovação de Pontes a dois acórdãos do TJSP que ostentam a

seguinte ementa: “A sentença que julga contrária à Constituição regra

jurídica de decreto ou lei não é suscetível de rescisão”.

104

Com a devida vênia ao Ministro, o objetivo de Pontes é simples-

mente afirmar que a Lei Fundamental também é “lei” para fins de res-

cisão. Nada mais. Conquanto essa assertiva, hoje, seja elementar, não o

era em meados do século XX, época na qual vicejava uma percepção de

baixa normatividade

das leis supremas.

105

A ascensão das constituições ao

patamar normativo é fenômeno relativamente recente, remontando, no

cenário pátrio, à Carta de 88. Outrora, como é cediço, eram vistas como

programas políticos e cartas de intenções desprovidas de vinculatividade,

de maneira que o enquadramento das normas constitucionais no concei-

102 Mitidiero,

op. cit

., p. 80.

103 É por isso que o STF deve obediência à interpretação do STJ ao julgar ação de competência originária que verse

lei federal.

104

Comentários ao Código de Processo Civil

, Tomo VI (Arts. 476-495). Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 296.

105 Ao dissertar sobre a supremacia da lei no Estado Liberal, assim se manifesta Gustavo Zagrebelsky:

“L´espressione

giuridica di questa egemonia era la legge alla quale, per conseguenza, era riconnosciuto il primato tra tutti gli atti

giuridici e anche rispetto ai documenti costituzionale di allora”

(

op. cit

., p. 35).