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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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À luz do princípio da segurança jurídica depreende-se, portanto,

que a adoção de uma exegese, ao ser coberta pelo

manto preclusivo da

coisa julgada

, não deve ficar condicionada a uma exata interpretação da

lei. A essa persecução

ad infinitum

da resposta correta pode-se respon-

der com a seguinte passagem de Crisanto Mandrioli:

“In realtà, se si ha

riguardo alla fallibilità di ogni giudizio umano, neppure una lunga serie

di giudizi di riesame potrebbe assicurare il giudizio perfetto, tale cioè da

esprimere una certezza assoluta”

.

98

Destarte, com a preclusão das vias re-

cursais, ocorre a escolha definitiva de uma

alternativa de significado

, é

dizer, com a imutabilidade da sentença

fecham-se as demais alternativas

antes possíveis de

significação.

99

Nessa linha, a incerteza das expectativas de conduta - resultante do

caráter aberto da linguagem, e não apenas dos conceitos jurídicos inde-

terminados e cláusulas gerais - cessa com a formação da coisa julgada. Ou

seja, continuar o debate argumentativo,

ad eternum

, solapa a confiança

legítima na estabilidade das posições jurídicas.

100

Dessa forma, resulta cla-

ro que a Súmula 343 não viola o princípio da legalidade, ao revés, o enal-

tece ao prestigiar a segurança jurídica, corroborando com a juridicidade

(conformação não apenas com a lei, senão com o Direito) das decisões

judiciais.

6. Existem Cortes Supremas

do A

e

do B

?

Deve-se analisar, outrossim, o argumento de que a Súmula 343 não

pode ser admitida em sede de jurisdição constitucional face ao Princípio

da Força Normativa da Constituição.

101

Veja-se a posição exposta pelo

Min. Gilmar Mendes: “Uma decisão definitiva do STJ, pacificando a inter-

pretação de uma lei, não possui o mesmo alcance de uma decisão defini-

tiva desta Corte em matéria constitucional. Controvérsia na interpretação

de lei e controvérsia constitucional são coisas absolutamente distintas e

para cada uma delas o nosso sistema constitucional estabeleceu meca-

nismos de solução diferenciados com resultados também diferenciados”

98

Corso di Diritto Processuale Civile. Nozioni Introduttive e disposizioni generali

. 11ª ed., Torino: G. Giappichelli

Editore, 2013, v. 1., p. 14.

99 A expressão é de Derzi,

op. cit.

, p. 188, 227 e 266.

100 Gregório Cesar Borges e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo correlacionam a coisa julgada e o princípio da

confiança com rigor: “Coisa julgada inconstitucional: contornos em face da segurança jurídica” (

Revista de Processo

n° 221, jul./2013, p. 93).

101 Posição defendida pelos Min. Gilmar Mendes (RE nº. 328.812/AM-AgR, j. 10.12.2002) e Teori Zavascki (Embar-

gos de Divergência em Resp nº. 928.302, j. 23.04.2008).