

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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À luz do princípio da segurança jurídica depreende-se, portanto,
que a adoção de uma exegese, ao ser coberta pelo
manto preclusivo da
coisa julgada
, não deve ficar condicionada a uma exata interpretação da
lei. A essa persecução
ad infinitum
da resposta correta pode-se respon-
der com a seguinte passagem de Crisanto Mandrioli:
“In realtà, se si ha
riguardo alla fallibilità di ogni giudizio umano, neppure una lunga serie
di giudizi di riesame potrebbe assicurare il giudizio perfetto, tale cioè da
esprimere una certezza assoluta”
.
98
Destarte, com a preclusão das vias re-
cursais, ocorre a escolha definitiva de uma
alternativa de significado
, é
dizer, com a imutabilidade da sentença
fecham-se as demais alternativas
antes possíveis de
significação.
99
Nessa linha, a incerteza das expectativas de conduta - resultante do
caráter aberto da linguagem, e não apenas dos conceitos jurídicos inde-
terminados e cláusulas gerais - cessa com a formação da coisa julgada. Ou
seja, continuar o debate argumentativo,
ad eternum
, solapa a confiança
legítima na estabilidade das posições jurídicas.
100
Dessa forma, resulta cla-
ro que a Súmula 343 não viola o princípio da legalidade, ao revés, o enal-
tece ao prestigiar a segurança jurídica, corroborando com a juridicidade
(conformação não apenas com a lei, senão com o Direito) das decisões
judiciais.
6. Existem Cortes Supremas
do A
e
do B
?
Deve-se analisar, outrossim, o argumento de que a Súmula 343 não
pode ser admitida em sede de jurisdição constitucional face ao Princípio
da Força Normativa da Constituição.
101
Veja-se a posição exposta pelo
Min. Gilmar Mendes: “Uma decisão definitiva do STJ, pacificando a inter-
pretação de uma lei, não possui o mesmo alcance de uma decisão defini-
tiva desta Corte em matéria constitucional. Controvérsia na interpretação
de lei e controvérsia constitucional são coisas absolutamente distintas e
para cada uma delas o nosso sistema constitucional estabeleceu meca-
nismos de solução diferenciados com resultados também diferenciados”
98
Corso di Diritto Processuale Civile. Nozioni Introduttive e disposizioni generali
. 11ª ed., Torino: G. Giappichelli
Editore, 2013, v. 1., p. 14.
99 A expressão é de Derzi,
op. cit.
, p. 188, 227 e 266.
100 Gregório Cesar Borges e Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo correlacionam a coisa julgada e o princípio da
confiança com rigor: “Coisa julgada inconstitucional: contornos em face da segurança jurídica” (
Revista de Processo
n° 221, jul./2013, p. 93).
101 Posição defendida pelos Min. Gilmar Mendes (RE nº. 328.812/AM-AgR, j. 10.12.2002) e Teori Zavascki (Embar-
gos de Divergência em Resp nº. 928.302, j. 23.04.2008).