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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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solução correta. Nesse sentido, Herbert Hart trabalha essencialmente com a

textura aberta do direito

ao sustentar que um amplo leque de possibilidades

pode ser vislumbrado a partir do caráter polissêmico da lei. Veja-se a lição

que se colhe daquele que talvez seja o mais denso livro de filosofia jurídica

do século XX: “Qualquer que seja a estratégia escolhida para a transmissão

de padrões de comportamento, seja o precedente ou a legislação, esses pa-

drões, por muito facilmente que funcionem na grande massa de casos co-

muns, se mostrarão imprecisos em algum ponto, quando sua aplicação for

posta em dúvida; terão o que se tem chamado de

textura aberta

”.

87-88

Em seu pós-escrito, Hart afirma que todas as normas têm uma

zona

de penumbra

na qual o juiz precisa escolher entre alternativas igualmente

corretas, e, para tanto, deve exercer o poder de criar o Direito. Nesse mis-

ter, deve ser sempre capaz de “justificar sua decisão mediante algumas

razões, e deve atuar como faria um legislador consciencioso, decidindo de

acordo com suas próprias convicções e valores”.

89-90

Assim, por um lado, a

Teoria

Mista

detém o mérito de trazer para o debate a indeterminação da

linguagem. Mas, a despeito disso, continua presa à fantasia da

resposta

correta

, típica expressão da Teoria

Cognitivista.

Severa crítica a esse paradigma é fornecida por Aulis Aarnio, o qual,

após distinguir suas versões forte

91

e fraca

92

, rejeita-o ao argumento de

87

O conceito de Direito

. 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 166. No mesmo sentido, Domingo Garcia

Belaunde, após salientar que a linguagem jurídica

“como todo lenguaje, se presta a confusiones, tiene zonas de

penumbra, muchas veces es vago o circular o requiere precisiones para aclarar su significado”, conclui que “esto

nos induce inevitablemente a tener humildad al enfocar el problema interpretativo y a aceptar sus limitaciones.

No hay ni habrá, em el proceso interpretativo, una solución única y excluyente para cada caso.”

("

La interpretacion

constitucional como problema"

.

Revista de Estúdios Políticos

, Nueva época, n° 86, octubre-diciembre/1994, p. 21).

88 “Existe um caminho do meio entre a Cila da indeterminação radical e a Caribdis da posição ingênua que sustenta uma

determinação absoluta. Admite-se que o direito não é e não pode ser totalmente indeterminado. Entretanto, o que é

crucial entender é que, apesar do fato de o direito ser necessariamente indeterminado, isso não significa que ele seja

permeado por uma indeterminação difusa e radical. A sua indeterminação se dá nas beiradas”. (Struchiner, Noel. "Indeter-

minação e objetividade. Quando o direito diz o que não queremos ouvir".

In

: Macedo Junior, Ronaldo Porto; Barbieri, Ca-

tarina Helena Cortada (coords.).

Direito e interpretação - racionalidades e instituições

. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 123).

89

Op. cit

., p. 352.

90 No sentido de que o juiz dispõe de um espaço de livre decisão, o escólio de Winfried Hassemer: “No entanto, a

ideia de que o veredicto judicial decorreria, inequivocamente, da norma codificada, foi, entretanto, superada. Ela

deu lugar ao reconhecimento de que o juiz cria o direito. (...) Admite-se que as palavras da lei nem sempre dão

indicações claras, que elas necessitam de ser preenchidas com valores, que são porosas ou vagas. ("Sistema jurídico

e codificação: a vinculação do juiz à lei".

In:

Kaufmann, A.; Hassemer, W (orgs.).

Introdução à filosofia do direito e à

teoria do direito contemporâneas

. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 283-298).

91

“Según esta version, para caso concreto existe uma resposta correcta que, además, puede ser detectada. La

respuesta está oculta em algún lugar dentro del ordenamiento jurídico, y la habilidad del juez consiste justamente

em hacer explícito lo que está ya implícito”. (

"La tesis de la única respuesta correcta y el principio regulativo del razo- namiento jurídico

"

.

Revista Doxa

nº. 08 - Cuadernos de Filosofía del Derecho, 1990, p. 24).

92 “

Esta version acepta la ideia de que existe la respuesta correcta pero vacila a propósito de las posibilidades de

descubrirla. La única respuesta correcta no puede detectarse siempre (quizá nunca)”

. (

Idem, ibidem

).