

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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limites da interpretação
de Umberto Eco é, por isso, nodal, segundo Taru-
ffo.
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Trata-se, em síntese, de uma reunião de ensaios sobre os limites da
interpretação de textos literários nos quais se rejeita peremptoriamente
o mito do sentido único. A seguinte passagem de Eco é elucidativa acerca
da indeterminação dos enunciados linguísticos: “Um texto, uma vez sepa-
rado do seu emissor (bem como da intenção do emissor) e das circunstân-
cias concretas de sua emissão (e consequentemente de seu referencial
implícito), flutua (por assim dizer) no vazio de um espaço potencialmen-
te infinito de interpretações possíveis. Consequentemente, texto algum
pode ser interpretado segundo a utopia de um sentido autorizado fixo,
original e definitivo”.
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Depreende-se do escólio de Eco, de um lado, severa crítica à ficção
da interpretação semântica única,
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e, por outro, a refutação da possibi-
lidade de que a mensagem textual possa significar qualquer coisa.
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Não
apenas a pintura, cinema, esculturas e obras de arte, como também os
textos jurídicos, à luz da perspectiva semiótica, admitem variadas exege-
ses, sendo “impossível dizer qual a melhor interpretação de um texto”.
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Para que bem se compreenda o que se vem de expor, o estudo da Teoria
Cética
da Interpretação é essencial.
Conforme aduz Riccardo Guastini, um de seus principais expoen-
tes, o vocábulo
norma
é usado de forma indistinta para fazer referência
a objetos radicalmente diversos. Por vezes, se denomina
norma
o enun-
ciado pertencente a uma fonte do direito. Em outras, porém, refere-se ao
“contenido de significado de un enunciado legislativo, tal como resulta de
su interpretación”.
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Dessa forma, e agora com Giovanni Tarello, se pode
concluir que “(...)
prima dell`attività dell`interprete, del documento ogetto
70 “O que escreve Umberto Eco é uma crítica literária; mas sem trocar uma só vírgula, isso é válido também para
a interpretação da lei, no plano dos conceitos gerais” (
O Precedente.
Tradução de Rafael Zanatta. Disponível em
<http://cadernodeestudosjuridicos.blogspot.com.br/>Acesso em 04.03.2015).
71
Os limites da interpretação
, São Paulo: Perspectiva, 2012, p. XIV.
72 Idem, p. 13.
73 A tese de que algumas leituras são indubitavelmente inválidas é exemplificada nos seguintes termos: “Se Jack,
o Estripador nos viesse dizer que fez o que fez inspirado na leitura do Evangelho, nossa tendência seria pensar que
ele leu o Novo Testamento de modo pelo menos inusitado. Um texto pode, assim, significar muitas coisas, mas
sentidos há que seria arriscado perfilar, e esses – já que inadmitidos pela comunidade de intérpretes – devem ser
rejeitados” (Idem, p. 34).
74 Idem, p. 81.
75
Distinguiendo - estudios de teoría y metateoría del derecho
, Editorial Gedisa, Barcelona, 1999, p. 100. Aduz, em
seguida, Guastini que: “
En este sentido, la disposición constituye el objeto de la actividad interpretativa, la norma su
resultado. La disposición es un enunciado del lenguaje de las fuentes sujeto a interpretación y todavia por interpre-
tar. La norma es más bien una disposición interpretada y, en ese sentido, reformulada por el intèrprete: es, pues, un
enunciado del lenguaje de los intérpretes”
(p. 101).