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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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limites da interpretação

de Umberto Eco é, por isso, nodal, segundo Taru-

ffo.

70

Trata-se, em síntese, de uma reunião de ensaios sobre os limites da

interpretação de textos literários nos quais se rejeita peremptoriamente

o mito do sentido único. A seguinte passagem de Eco é elucidativa acerca

da indeterminação dos enunciados linguísticos: “Um texto, uma vez sepa-

rado do seu emissor (bem como da intenção do emissor) e das circunstân-

cias concretas de sua emissão (e consequentemente de seu referencial

implícito), flutua (por assim dizer) no vazio de um espaço potencialmen-

te infinito de interpretações possíveis. Consequentemente, texto algum

pode ser interpretado segundo a utopia de um sentido autorizado fixo,

original e definitivo”.

71

Depreende-se do escólio de Eco, de um lado, severa crítica à ficção

da interpretação semântica única,

72

e, por outro, a refutação da possibi-

lidade de que a mensagem textual possa significar qualquer coisa.

73

Não

apenas a pintura, cinema, esculturas e obras de arte, como também os

textos jurídicos, à luz da perspectiva semiótica, admitem variadas exege-

ses, sendo “impossível dizer qual a melhor interpretação de um texto”.

74

Para que bem se compreenda o que se vem de expor, o estudo da Teoria

Cética

da Interpretação é essencial.

Conforme aduz Riccardo Guastini, um de seus principais expoen-

tes, o vocábulo

norma

é usado de forma indistinta para fazer referência

a objetos radicalmente diversos. Por vezes, se denomina

norma

o enun-

ciado pertencente a uma fonte do direito. Em outras, porém, refere-se ao

“contenido de significado de un enunciado legislativo, tal como resulta de

su interpretación”.

75

Dessa forma, e agora com Giovanni Tarello, se pode

concluir que “(...)

prima dell`attività dell`interprete, del documento ogetto

70 “O que escreve Umberto Eco é uma crítica literária; mas sem trocar uma só vírgula, isso é válido também para

a interpretação da lei, no plano dos conceitos gerais” (

O Precedente.

Tradução de Rafael Zanatta. Disponível em

<http://cadernodeestudosjuridicos.blogspot.com.br/>

Acesso em 04.03.2015).

71

Os limites da interpretação

, São Paulo: Perspectiva, 2012, p. XIV.

72 Idem, p. 13.

73 A tese de que algumas leituras são indubitavelmente inválidas é exemplificada nos seguintes termos: “Se Jack,

o Estripador nos viesse dizer que fez o que fez inspirado na leitura do Evangelho, nossa tendência seria pensar que

ele leu o Novo Testamento de modo pelo menos inusitado. Um texto pode, assim, significar muitas coisas, mas

sentidos há que seria arriscado perfilar, e esses – já que inadmitidos pela comunidade de intérpretes – devem ser

rejeitados” (Idem, p. 34).

74 Idem, p. 81.

75

Distinguiendo - estudios de teoría y metateoría del derecho

, Editorial Gedisa, Barcelona, 1999, p. 100. Aduz, em

seguida, Guastini que: “

En este sentido, la disposición constituye el objeto de la actividad interpretativa, la norma su

resultado. La disposición es un enunciado del lenguaje de las fuentes sujeto a interpretación y todavia por interpre-

tar. La norma es más bien una disposición interpretada y, en ese sentido, reformulada por el intèrprete: es, pues, un

enunciado del lenguaje de los intérpretes”

(p. 101).