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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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-se: “Diversos textos evidenciam o cabimento do antigo recurso extraor-

dinário apenas diante da infração

grave

à lei federal, o que ensejou gra-

dação do teor de ilegalidade, para o fim de cabimento, ou não, do recurso

extraordinário. Assim, a Constituição de 1934 aludia à hipótese de ser a

decisão ‘contra

literal disposição

de

tratado

ou de

lei federal’

; a de 1937

referia-se à decisão ‘contra

a letra

de tratado ou lei federal’”.

64

Dessa for-

ma, à época da edição da Súmula 400 era suficiente

contrariar

normas

constitucionais, ao passo que, tangentemente à lei federal, haveria de ter

ocorrido uma infração mais grave. Palmar o propósito restritivo.

Essa dualidade de tratamento, porém, não é observada na Carta de

1988,

65

a qual, em seus artigos 102 inc. III “a” e 105 inciso III “a”, vale-se

do mesmo verbo, a saber,

contrariar

. Resultado: os critérios jurídicos mais

flexíveis adotados para aferição do desrespeito ao texto constitucional de-

vem ser transladados para fins de cabimento de recurso especial.

Mas, perceba-se, foi uma alteração na estrutura recursal extraor-

dinária - notadamente em um requisito intrínseco de admissibilidade -,

a razão pela qual não se continuou a aplicar a Súmula 400, e, não, um

suposto afastamento da

teoria da tolerância de interpretação razoável

.

Esclarece-se a afirmação com a seguinte passagem da lavra do Min. Sálvio

de Figueiredo: “(...) este Tribunal, com raras exceções, não tem agasalha-

do o Enunciado n° 400 da Súmula do Pretório Excelso,

que se me afigura

incompatível com o sistema recursal introduzido pela Carta de 1988

”.

66

Não bastasse esse argumento, outro há que deve ser salientado

para denunciar a indevida assimilação entre as Súmulas 343 e 400 do Su-

premo Tribunal Federal. Conforme já se abordou, a função de uma corte

suprema é elaborar pautas interpretativas vocacionadas a orientar pros-

pectivamente a sociedade. Trata-se de escopo, em verdade, relacionado à

própria razão de ser das cortes de vértice, as quais existem, precisamente,

para definir a interpretação da lei mais consentânea com o ordenamento

jurídico. E apenas a Súmula 400 obsta esse mister. É nesse sentido que se

manifesta Mitidiero quando aduz que “(...) a

ratio

subjacente à Súmula

400 impede a definição do sentido que deve ser dado aos enunciados

linguísticos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Jus-

64 "O Recurso Especial na Constituição Federal de 1988 e suas origens".

In:

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.).

Aspectos polêmicos e atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário

. São Paulo: RT, 1997, p. 23.

65 Esse viés de abertura pode ser antevisto com a Carta de 1967 ao se estabelecer a negativa de vigência da lei

federal (art. 114, inciso III, “a”) para tornar o recurso extraordinário admissível.

66 Resp 5.936/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/06/1991.