

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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-se: “Diversos textos evidenciam o cabimento do antigo recurso extraor-
dinário apenas diante da infração
grave
à lei federal, o que ensejou gra-
dação do teor de ilegalidade, para o fim de cabimento, ou não, do recurso
extraordinário. Assim, a Constituição de 1934 aludia à hipótese de ser a
decisão ‘contra
literal disposição
de
tratado
ou de
lei federal’
; a de 1937
referia-se à decisão ‘contra
a letra
de tratado ou lei federal’”.
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Dessa for-
ma, à época da edição da Súmula 400 era suficiente
contrariar
normas
constitucionais, ao passo que, tangentemente à lei federal, haveria de ter
ocorrido uma infração mais grave. Palmar o propósito restritivo.
Essa dualidade de tratamento, porém, não é observada na Carta de
1988,
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a qual, em seus artigos 102 inc. III “a” e 105 inciso III “a”, vale-se
do mesmo verbo, a saber,
contrariar
. Resultado: os critérios jurídicos mais
flexíveis adotados para aferição do desrespeito ao texto constitucional de-
vem ser transladados para fins de cabimento de recurso especial.
Mas, perceba-se, foi uma alteração na estrutura recursal extraor-
dinária - notadamente em um requisito intrínseco de admissibilidade -,
a razão pela qual não se continuou a aplicar a Súmula 400, e, não, um
suposto afastamento da
teoria da tolerância de interpretação razoável
.
Esclarece-se a afirmação com a seguinte passagem da lavra do Min. Sálvio
de Figueiredo: “(...) este Tribunal, com raras exceções, não tem agasalha-
do o Enunciado n° 400 da Súmula do Pretório Excelso,
que se me afigura
incompatível com o sistema recursal introduzido pela Carta de 1988
”.
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Não bastasse esse argumento, outro há que deve ser salientado
para denunciar a indevida assimilação entre as Súmulas 343 e 400 do Su-
premo Tribunal Federal. Conforme já se abordou, a função de uma corte
suprema é elaborar pautas interpretativas vocacionadas a orientar pros-
pectivamente a sociedade. Trata-se de escopo, em verdade, relacionado à
própria razão de ser das cortes de vértice, as quais existem, precisamente,
para definir a interpretação da lei mais consentânea com o ordenamento
jurídico. E apenas a Súmula 400 obsta esse mister. É nesse sentido que se
manifesta Mitidiero quando aduz que “(...) a
ratio
subjacente à Súmula
400 impede a definição do sentido que deve ser dado aos enunciados
linguísticos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Jus-
64 "O Recurso Especial na Constituição Federal de 1988 e suas origens".
In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.).
Aspectos polêmicos e atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário
. São Paulo: RT, 1997, p. 23.
65 Esse viés de abertura pode ser antevisto com a Carta de 1967 ao se estabelecer a negativa de vigência da lei
federal (art. 114, inciso III, “a”) para tornar o recurso extraordinário admissível.
66 Resp 5.936/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/06/1991.