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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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tiça”, de forma que sua solução “carrega em si um equívoco evidente e sua

superação foi altamente positiva para o sistema”. Quanto à Súmula 343,

por sua vez, aduz que ela “apenas reconhece a possibilidade de um de-

terminado enunciado linguístico

contar com duas ou mais interpretações

possíveis

”, e que sua

ratio

opera “no âmbito da proteção que deve ser

dada à segurança jurídica”.

67

Não há, portanto, que se falar em identidade de razões aptas à re-

vogação da Súmula 400 e 343 do STF, pois a primeira, e não a segunda,

atenta contra o ordem constitucional.

5. A doutrina da interpretação razoável e o princípio da

legalidade

Em obras doutrinárias, lê-se com frequência que a Súmula 343 viola

o princípio da legalidade, o que exige, necessariamente, que se rejeite a

existência de interpretações multifárias do mesmo texto normativo. Veja-

se, seguindo essa linha de argumentação, o que diz a Prof.ª Teresa Arruda

Alvim Wambier: “Se viram feridos de morte o princípio da legalidade e o

da isonomia: a lei é uma só (necessariamente vocacionada para compor-

tar um só e único entendimento, no mesmo momento histórico, e nunca

mais de um entendimento simultaneamente válidos...), mas as decisões

podem ser diferentes, porque os Tribunais podem decidir diferentemen-

te, e esta circunstância está imune ao controle da parte pela via da ação

rescisória”.

68

Em outras palavras: admite-se que as Cortes Superiores fi-

xam a

única exegese correta

, de modo que, se a decisão rescindenda per-

filou o sentido

errado

, deve ser conformada àquela.

Conquanto já se tenha dito que a rescisória não é instrumento

predicado de nomofilaquia - o que, por si só, tornaria ociosa a discussão

acerca da doutrina da

única resposta correta

nesta sede -, cabe refutar o

argumento exposto.

Antes de abordar o tema sob uma perspectiva normativa, saliente-

se que a interpretação do Direito, em certa medida, não se distancia dos

parâmetros fundantes da interpretação em geral.

69

Volver luzes sobre

Os

67

Op. cit

., p. 122.

68

Nulidades

..., p. 326. Igualmente: MEDINA, José Miguel Garcia (

Código de Processo Civil Comentado

. São Paulo:

RT, 2011, p. 495); ALVIM, Arruda (

op. cit

., p. 33); OLIVEIRA, Robson Carlos de (

op. cit.

, p. 546

et passim

).

69 Nesse sentido, Aulis Aarnio:

"La interpretación de una novela y la interpretación jurídica se consideran muy pa-

recidas a causa de que ambas implican uma reacción del lector a um mensaje escrito dado”

(Sobre la ambigüedad semántica en la interpretación jurídica

.

Revista Doxa

nº. 4 - Cuadernos de Filosofía del Derecho, 1987, p. 113).