Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  16 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 16 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun. 2016

16

o interesse da sociedade, embora sempre funcionalizado, em sua essência,

à realização dos interesses individuais e existenciais dos cidadãos.

Nesta quadra histórica é que se pode falar primeiro numa desco-

dificação do direito civil, e

a posteriori

, na constitucionalização do direito

civil, situações ligadas umbilicalmente com as vicissitudes da globalização,

pós-revolução industrial, pós-guerras mundiais e vida contemporânea.

A descodificação passou a se operar através de leis esparsas que

tratam de diversos assuntos das relações privadas. No Brasil, pode-se falar

em Lei dos Cheques, Lei das Sociedades Anônimas, Lei de Locação, Lei de

Direito Autoral, Lei de Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor,

Estatuto do Idoso e Estatuto da Criança e do Adolescente, só a título de

exemplos, configurando verdadeiros microssistemas fora do Código Civil.

Já na seara constitucional, o que se viu foi a dignidade da pessoa hu-

mana ser erigida como categoria mestra de toda a Constituição, validando

todo o ordenamento jurídico e sendo pressuposto do Estado Democrático

de Direito, que, a partir de então, teve como parâmetro hermenêutico,

além do princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamen-

tais, que antes eram apenas limitadores do poder estatal e agora são per-

meados de valores das relações entre indivíduos. A Constituição passa a

ocupar o ápice na hierarquia e supremacia das fontes do ordenamento.

A interpretação dos dispositivos de legislações infraconstitucionais deve

sempre ser com base nos valores colacionados na Constituição (PERLIN-

GIERI, 2002).

Os mandamentos constitucionais na atualidade não admitem mais

a proteção da propriedade e da empresa como bens em si, mas somente

enquanto destinados a efetivar valores existenciais, realizadores de justiça

distributiva.

A família, os contratos, a sucessão e a propriedade foram engloba-

dos pelo corpo constitucional, todos sob o prisma da dignidade da pessoa

humana, que, como já foi dito, passa a ser o centro do ordenamento jurí-

dico e o Estado assume como finalidade a busca pela justiça material. Os

direitos fundamentais passam a ser aplicados e protegidos nas relações

interprivadas.

Eis o fenômeno da constitucionalização do direito civil.

Dessa forma, a constitucionalização do direito civil pode ser enten-

dida como a inserção constitucional dos fundamentos de validade jurí-

dica das relações civis; é mais do que um critério hermenêutico formal.