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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Consti-

tuição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconside-

ração dos julgados que já produziram coisa julgada material”.

55

Tal tendência não pode, porém, ser aceita. A rescisória deve ser

interpretada como um remédio processual excepcional.

56

Prova disso

é a irrescindibilidade com esteio na

injustiça

da decisão,

57

bem como a

orientação de interpretação restritiva das suas hipóteses de cabimento,

notadamente do inc. V do art. 485,

58

haja vista o uso do termo linguístico

literalidade

para fins de rescisão.

A rescindibilidade com espeque na lesão ao princípio isonômico,

ademais, importa na subversão de uma tradicional característica da resci-

sória, qual seja, seu incabimento à base da violação da jurisprudência. A

admissão, portanto, do

iudicium rescindens

com fundamento na dispari-

dade de tratamento oriunda de uma jurisprudência incoerente e contra-

ditória

59

é uma extravagância

60

. Ora, se sequer as súmulas persuasivas

61

ou vinculantes

62

- que condensam o posicionamento uniforme de um Tri-

bunal acerca de determinada matéria - nunca deram azo à rescisória, é

55 "Coisa julgada inconstitucional por prejudicialidade transrescisória".

Revista Brasileira de Direito Processual

-

RBDpro n. 88, ano 22, out.-dez./2014, p. 113.

56 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.

Comentários ao Código de Processo Civil.

Tomo VI (Arts. 476-495),

Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 246.

57 Conforme aduz Pontes de Miranda: “As sentenças injustas que não caibam numa das espécies dos arts. 485 e

486 são injustas, porém não rescindíveis” (Idem, p. 337). O art. 800 do CPC/1939 preceituava que “A injustiça da

sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação res-

cisória”. Embora não tenha sido reiterado no atual CPC, o dispositivo, conforme noticia Alexandre Freitas Câmara,

veicula norma que continua a ser pacificamente admitida pela doutrina (

Ação Rescisória

. Rio de Janeiro: Lumen

Juris, 2007, p. 10, 53 e 86). Equivoca-se no ponto, com a devida vênia, Welder Queiroz dos Santos, ao afirmar que

a rescisória tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada por motivos de injustiça da decisão rescindenda.

("Ação Rescisória: de Pontes de Miranda ao projeto de novo CPC".

In

: DIDIER JR, Fredie; NOGUEIRA, Pedro Henrique

Pedrosa; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos (coords.).

Pontes de Miranda e o Direito Processual

, Salvador: Jus

Podium, 2013, p. 1.203.

58 YARSHELL,

op. cit.

, p. 323.

59 É bem de ver as seguintes ponderações de Taruffo que, conquanto direcionadas à Corte di Cassazione, aplicam-se

integralmente à realidade nacional:

“Per altro verso, il numero incontrollato delle decisioni favorisce una ulteriore

degenerazione, ossia il frequente verificarsi di incoerenze, e spesso di evidenti contraddizioni, e di repentini muta-

menti di indirizzo, nell’ambito della medesima giurisprudenza della Cassazione. Si tratta, purtroppo, di fenomeni

assai noti e frequenti, sui quali non possiamo approfondire il discorso. Per quanto qui interessa, essi portano a far

sì che l’uso della giurisprudenza sia spesso un’impresa complicata, difficile e rischiosa. Da um lato, invero, non si sa

quase mai se davvero si è arrivati a conoscere tutta la giurisprudenza (il che è spesso impossibile), o almeno tutta

la giurisprudenza rilevante su una determinata questione. Dall’altro lato, spesso si scopre che la giurisprudenza è

incoerente e contraddittoria: si tratterà allora di stabilire se vi è o non vi è giurisprudenza conforme, se vi è una giu-

risprudenza prevalente, se la giurisprudenza è incerta, o se addirittura vi è una situazione di caos giurisprudenziale”

(

Precedente e giurisprudenza

..., p. 19).

60 Por todos, Rosalina Pinto Costa Rodrigues Pereira (

op. cit.

, p. 127).

61 Nesse sentido, por todos, Freitas Câmara (

op. cit

., p. 82).

62 Compartilha desse entendimento Yarshell (

op. cit.

, p. 324, nota de rodapé n° 79).