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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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rescisória com a proteção do direito subjetivo - e, não, com a uniformiza-

ção do direito objetivo - foi captada por Rosalina Pinto da Costa Rodrigues

Pereira: “Este é um dos pontos de distinção entre a ação rescisória do

recurso extraordinário. Embora sob a égide do Código anterior houvesse

entendimento de que a rescisória e o recurso extraordinário têm a mesma

finalidade, qual seja, manter a unidade do direito federal, estes institutos

não se confundem. A rescisória, fundada na violação à literal disposição

de lei, não visa à uniformização da interpretação das normas jurídicas. Tal

função é inerente ao recurso extraordinário. Pontes de Miranda já afir-

mara que ‘a rescisória não visa, como o recurso extraordinário, manter a

unidade do direito federal.

O remédio da rescisão nunca possuiu tal fun-

ção’”.

52

Em síntese: a rescisória tem por objeto a decisão inquinada de

vícios graves; não, assim, a decisão que deu

razoável interpretação à lei

.

É bem de ver que a função nomofilática dos recursos extraordi-

nários (Re e Resp) manifesta-se no bojo de uma relação processual em

curso, antes, pois, de a coisa julgada emergir como instituto

preclusivo

do discurso argumentativo

.

53

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do

STF: “Quando se julga uma rescisória não se julga com o mesmo critério

jurídico com que se aprecia um recurso. De resto, a rescisória não é um

recurso. Quando julgamos essa ação, não cabe apreciar qual a melhor in-

terpretação da lei, mas, se a decisão é nula por violação manifesta e de-

senganada da lei”.

54

Dessa forma, sob o manto diáfano da fantasia nomofilática, o que

transparece é o intuito de transmudar a rescisória em mais uma instân-

cia recursal, ou seja, ter-se-ia um anômalo recurso de direito estrito com

prazo bienal vocacionado à tutela da ordem jurídica objetiva. Com inteira

razão, assim, Carlos Eduardo Araújo de Carvalho, ao afirmar que: “Imagi-

nar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre

a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo

52 "O artigo 485, V, do Código de Processo Civil".

Revista de Processo

n° 86, abr.-jun./1997, p. 134. No mesmo sen-

tido, Rizzi (

Op. cit.,

p. 109); Lucas Rister de Souza Lima ("Rescisória por violação à literal disposição de lei – aspectos

polêmicos e atuais".

Revista de Processo

n° 222, ago./2013, p. 299).

53 “Não há sentido em realizar um discurso jurídico sem que a discussão jurídica tenha termo. Na verdade, um dis-

curso jurídico perpetuamente revisável não é um discurso jurídico, mas um discurso prático-geral. Nesta dimensão,

a coisa julgada é uma regra formal do discurso jurídico, uma daquelas regras que fazem do discurso jurídico um

caso especial do discurso moral” (MARINONI, Luiz Guilherme.

Coisa julgada inconstitucional.

2ª ed., São Paulo: RT,

2010, p. 185).

54 Emb. Infring. AR 602/Guanabara, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira, j. 22.11.1963. Em outra passagem, colhe-se o

seguinte excerto: “Desejo salientar aos eminentes colegas que o julgamento foi proferido em ação rescisória e não

em recurso de revista, que é o recurso próprio para unificar jurisprudência”.