

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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rescisória com a proteção do direito subjetivo - e, não, com a uniformiza-
ção do direito objetivo - foi captada por Rosalina Pinto da Costa Rodrigues
Pereira: “Este é um dos pontos de distinção entre a ação rescisória do
recurso extraordinário. Embora sob a égide do Código anterior houvesse
entendimento de que a rescisória e o recurso extraordinário têm a mesma
finalidade, qual seja, manter a unidade do direito federal, estes institutos
não se confundem. A rescisória, fundada na violação à literal disposição
de lei, não visa à uniformização da interpretação das normas jurídicas. Tal
função é inerente ao recurso extraordinário. Pontes de Miranda já afir-
mara que ‘a rescisória não visa, como o recurso extraordinário, manter a
unidade do direito federal.
O remédio da rescisão nunca possuiu tal fun-
ção’”.
52
Em síntese: a rescisória tem por objeto a decisão inquinada de
vícios graves; não, assim, a decisão que deu
razoável interpretação à lei
.
É bem de ver que a função nomofilática dos recursos extraordi-
nários (Re e Resp) manifesta-se no bojo de uma relação processual em
curso, antes, pois, de a coisa julgada emergir como instituto
preclusivo
do discurso argumentativo
.
53
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do
STF: “Quando se julga uma rescisória não se julga com o mesmo critério
jurídico com que se aprecia um recurso. De resto, a rescisória não é um
recurso. Quando julgamos essa ação, não cabe apreciar qual a melhor in-
terpretação da lei, mas, se a decisão é nula por violação manifesta e de-
senganada da lei”.
54
Dessa forma, sob o manto diáfano da fantasia nomofilática, o que
transparece é o intuito de transmudar a rescisória em mais uma instân-
cia recursal, ou seja, ter-se-ia um anômalo recurso de direito estrito com
prazo bienal vocacionado à tutela da ordem jurídica objetiva. Com inteira
razão, assim, Carlos Eduardo Araújo de Carvalho, ao afirmar que: “Imagi-
nar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre
a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo
52 "O artigo 485, V, do Código de Processo Civil".
Revista de Processo
n° 86, abr.-jun./1997, p. 134. No mesmo sen-
tido, Rizzi (
Op. cit.,
p. 109); Lucas Rister de Souza Lima ("Rescisória por violação à literal disposição de lei – aspectos
polêmicos e atuais".
Revista de Processo
n° 222, ago./2013, p. 299).
53 “Não há sentido em realizar um discurso jurídico sem que a discussão jurídica tenha termo. Na verdade, um dis-
curso jurídico perpetuamente revisável não é um discurso jurídico, mas um discurso prático-geral. Nesta dimensão,
a coisa julgada é uma regra formal do discurso jurídico, uma daquelas regras que fazem do discurso jurídico um
caso especial do discurso moral” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Coisa julgada inconstitucional.
2ª ed., São Paulo: RT,
2010, p. 185).
54 Emb. Infring. AR 602/Guanabara, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira, j. 22.11.1963. Em outra passagem, colhe-se o
seguinte excerto: “Desejo salientar aos eminentes colegas que o julgamento foi proferido em ação rescisória e não
em recurso de revista, que é o recurso próprio para unificar jurisprudência”.