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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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coerente que se adote entendimento diverso para a violação de julgados

colegiados não formalizados? Como a sumulação não pode acarretar uma

capitis diminutio

do acórdão, a resposta é desenganadamente negativa.

4.4 Da indevida assimilação entre os Enunciados 343 e 400 do STF

No que respeita ao argumento de Zavascki referente à necessidade

de adoção, em relação à Súmula 343, da mesma postura que se teve em re-

lação à de n° 400,

63

uma vez que ambas teriam sustentação na

doutrina da

tolerância de interpretação razoável

, é mister um breve escorço histórico.

A Súmula 400 foi aprovada na Sessão Plenária de 03/04/1964, ou

seja, ao tempo da Carta de 1946, a qual preceituava que:

Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: III - julgar

em recurso extraordinário as causas decididas em única ou

última instância por outros Tribunais ou Juízes: a) quando a

decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à le-

tra de tratado ou lei federal;

Como se observa, há uma

graduação da lesão

para fins de cabi-

mento de recurso extraordinário caso se trate de matéria constitucional

ou legal. Essa intelecção pode ser depreendida, inclusive, das precedentes

Constituições de 1934 e 1937, respectivamente:

Art. 76 - A Corte Suprema compete: 2) julgar: III - em recurso

extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em

única ou última instância:  a) quando a decisão for contra

literal

disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplica-

ção se haja questionado; 

Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: III - julgar,

em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças

locais em única ou última instâncias: a) quando a decisão for

contra

a letra

de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação

se haja questionado;

Essa distinção não passou despercebida ao Prof. Arruda Alvim, veja-

63 Esse posicionamento é encampado por Eduardo Arruda Alvim (

Direito Processual Civil.

2ª ed., São Paulo: RT,

2008, p. 964); Wambier (

Nulidades

..., p. 335); Silva (

op. cit

., p. 45).