

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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coerente que se adote entendimento diverso para a violação de julgados
colegiados não formalizados? Como a sumulação não pode acarretar uma
capitis diminutio
do acórdão, a resposta é desenganadamente negativa.
4.4 Da indevida assimilação entre os Enunciados 343 e 400 do STF
No que respeita ao argumento de Zavascki referente à necessidade
de adoção, em relação à Súmula 343, da mesma postura que se teve em re-
lação à de n° 400,
63
uma vez que ambas teriam sustentação na
doutrina da
tolerância de interpretação razoável
, é mister um breve escorço histórico.
A Súmula 400 foi aprovada na Sessão Plenária de 03/04/1964, ou
seja, ao tempo da Carta de 1946, a qual preceituava que:
Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: III - julgar
em recurso extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais ou Juízes: a) quando a
decisão for contrária a dispositivo desta Constituição ou à le-
tra de tratado ou lei federal;
Como se observa, há uma
graduação da lesão
para fins de cabi-
mento de recurso extraordinário caso se trate de matéria constitucional
ou legal. Essa intelecção pode ser depreendida, inclusive, das precedentes
Constituições de 1934 e 1937, respectivamente:
Art. 76 - A Corte Suprema compete: 2) julgar: III - em recurso
extraordinário, as causas decididas pelas Justiças locais em
única ou última instância: a) quando a decisão for contra
literal
disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplica-
ção se haja questionado;
Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: III - julgar,
em recurso extraordinário, as causas decididas pelas Justiças
locais em única ou última instâncias: a) quando a decisão for
contra
a letra
de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação
se haja questionado;
Essa distinção não passou despercebida ao Prof. Arruda Alvim, veja-
63 Esse posicionamento é encampado por Eduardo Arruda Alvim (
Direito Processual Civil.
2ª ed., São Paulo: RT,
2008, p. 964); Wambier (
Nulidades
..., p. 335); Silva (
op. cit
., p. 45).