

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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com idêntico suporte fático, sem fazer qualquer menção à necessidade de
overruling
, que é “Inaplicável o art. 18 da Lei 7.347/1985 à hipótese, uma
vez que a condenação em honorários advocatícios recaiu sobre os réus,
em razão de sua sucumbência”. Ora, à vista desta realidade, o
ius super-
veniens
com eficácia retroativa atende ao princípio da segurança jurídica?
A segunda razão é que, atualmente, não se tem ainda um eficiente
e seguro sistema de
reports
para fins de conhecimento da jurisprudência
dos Tribunais. E, na pena certeira de Gino Gorla,
“Il diritto, come guida del
comportamento, è ridotto al livello dei una cosa simplicemente inutile se
è ignorato ed inconoscibile”
.
50
Significa dizer que, para além do grave pro-
blema de múltiplas respostas atualmente para a mesma tese jurídica, um
eficaz meio de acesso à jurisprudência deve ser pensado como um pres-
suposto à implantação de um sistema de precedentes vinculantes. Gorla,
após relembrar que durante a Segunda Guerra Mundial os arquivos da
Corte de Londres foram salvos dos bombardeios por serem considerados
depósitos de livros sacros, registra que o precedente judicial, assim como
a lei,
“finchè non è portato alla luce, non fa storia
”.
51
4.3 Da vocação da ação rescisória
Para além do quanto exposto, percebe-se que Zavascki incorre em
um vício de impostação, eis que sustenta que a função nomofilática con-
ferida ao STJ encontra-se inserta no plexo de todas as suas atribuições.
Esse intuito ressoa evidente da competência para processar a reclamação
constitucional (art. 105, inciso I, “f”) e o recurso especial (art. 105, inciso
III), mas o mesmo não se pode dizer,
v.g.
, no caso de homologação de
sentenças estrangeiras e concessão de
exequatur
(inciso I, “i”),
habeas
corpus
(inciso I, “c”) e, notadamente, no caso de ações rescisórias (inciso
I, “e”).
Essa função, sublinhe-se o ponto, é antitética à teleologia da res-
cisória, a qual não é instrumento destinado a impugnar disceptações de
qualquer ordem, já que não tem por fim uniformizar o processo inter-
pretativo, senão proteger o direito da parte. Significa dizer que, embora
possa contribuir satelitariamente para a unidade da ordem jurídica, este
não é seu objetivo primordial. Essa identificação do propósito da ação
50 Introduzione.
"Raccolta di saggi sull`interpretazione e sul valore del precedente giudiziale in Italia".
Il Foro Italia-
no
v. LXXXIX, 1966, Roma, 6.
51
Op. cit.
, p. 12.