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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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com idêntico suporte fático, sem fazer qualquer menção à necessidade de

overruling

, que é “Inaplicável o art. 18 da Lei 7.347/1985 à hipótese, uma

vez que a condenação em honorários advocatícios recaiu sobre os réus,

em razão de sua sucumbência”. Ora, à vista desta realidade, o

ius super-

veniens

com eficácia retroativa atende ao princípio da segurança jurídica?

A segunda razão é que, atualmente, não se tem ainda um eficiente

e seguro sistema de

reports

para fins de conhecimento da jurisprudência

dos Tribunais. E, na pena certeira de Gino Gorla,

“Il diritto, come guida del

comportamento, è ridotto al livello dei una cosa simplicemente inutile se

è ignorato ed inconoscibile”

.

50

Significa dizer que, para além do grave pro-

blema de múltiplas respostas atualmente para a mesma tese jurídica, um

eficaz meio de acesso à jurisprudência deve ser pensado como um pres-

suposto à implantação de um sistema de precedentes vinculantes. Gorla,

após relembrar que durante a Segunda Guerra Mundial os arquivos da

Corte de Londres foram salvos dos bombardeios por serem considerados

depósitos de livros sacros, registra que o precedente judicial, assim como

a lei,

“finchè non è portato alla luce, non fa storia

”.

51

4.3 Da vocação da ação rescisória

Para além do quanto exposto, percebe-se que Zavascki incorre em

um vício de impostação, eis que sustenta que a função nomofilática con-

ferida ao STJ encontra-se inserta no plexo de todas as suas atribuições.

Esse intuito ressoa evidente da competência para processar a reclamação

constitucional (art. 105, inciso I, “f”) e o recurso especial (art. 105, inciso

III), mas o mesmo não se pode dizer,

v.g.

, no caso de homologação de

sentenças estrangeiras e concessão de

exequatur

(inciso I, “i”),

habeas

corpus

(inciso I, “c”) e, notadamente, no caso de ações rescisórias (inciso

I, “e”).

Essa função, sublinhe-se o ponto, é antitética à teleologia da res-

cisória, a qual não é instrumento destinado a impugnar disceptações de

qualquer ordem, já que não tem por fim uniformizar o processo inter-

pretativo, senão proteger o direito da parte. Significa dizer que, embora

possa contribuir satelitariamente para a unidade da ordem jurídica, este

não é seu objetivo primordial. Essa identificação do propósito da ação

50 Introduzione.

"Raccolta di saggi sull`interpretazione e sul valore del precedente giudiziale in Italia".

Il Foro Italia-

no

v. LXXXIX, 1966, Roma, 6.

51

Op. cit.

, p. 12.