Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  201 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 201 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

201

cação da lei pelo juiz com foros de definitividade a qualquer categoria que

não seja a jurisdicional.

Na esteira dessas convicções, apenas quando o STF tiver declarado

a inconstitucionalidade da norma

anteriormente

ao trânsito em julgado

da decisão rescindenda - em sede de fiscalização concentrada ou difusa

46

- há que se transigir com a Súmula 343.

47

Nessa situação, a função no-

mofilática aplica-se imediatamente às ações em estado de litispendência,

mas não possui efeitos rescindentes, pois, conforme aduz Fernando Ru-

bin: “a decisão transitada em julgado, sob o pálio de cognição exauriente,

que observa os princípios constitucionais e os ditames legais atinentes ao

caso, é, de fato, decisão suficiente, justa e ponderada. Não merecendo,

portanto, mesmo com a superveniente alteração de interpretação do di-

reito posto, ser reformada”.

48

Para além da preservação da segurança jurídica, duas outras razões

podem ser ventiladas a fim de que os efeitos uniformizadores se manifes-

tem apenas prospectivamente.

A primeira é que, conforme aduz Taruffo em referência a uma rea-

lidade em tudo semelhante àquela brasileira,

“sarebbe infatti inimmagi-

nabile il caos che deriverebbe da una giurisprudenza fatta da diverse pro-

nunce contraddittorie ma tutte vincolanti”

.

49

A diversidade de orientações

jurisprudenciais em solo pátrio é alarmante em todos os graus de jurisdi-

ção. A uniformidade não é observada nemmesmo pelas cortes de vértice.

E, como se sabe, quem não se respeita não se faz respeitar.

Um exemplo - dentre a pletora que poderia ser citada - é elucidativo

do quadro que se vem de expor. No Resp n° 1.346.571/PR, 2ª Turma, Rel.

Min. Eliana Calmon, j. 05.09.2013, em discussão acerca da condenação da

parte ré sucumbente em ação de improbidade administrativa, averbou-se

que "É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por

critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil

pública ao pagamento de honorários advocatícios”. Já no Resp. 1.320.315/

DF, j. 12.11.2013, mesmas Turma (!) e Relatora (!), decidiu-se, em caso

46 Nesse ponto, destaque-se que em outra oportunidade tínhamos nos manifestado no sentido de que, em sede de

controle difuso, seria necessária a resolução suspensiva do Senado Federal (GONÇALVES, Marcelo Barbi. "O resgate

da Súmula 343 do STF: respostas corretas, segurança jurídica e razoável duração das controvérsias".

Revista Dialéti-

ca de Direito Processual

nº 135, jun./2014, p. 62

passim)

, posição que ora revimos.

47 No mesmo sentido: Ada P. Grinover (

op. cit

. p. 13); Eduardo Arruda Alvim (

op. cit.,

p. 956).

48 "Cabimento restritivo da ação rescisória diante da formação da coisa julgada material - O respeito à histórica

Súmula 343 do STF."

Revista Dialética de Direito Processual

nº 143, fev./2015, p. 28.

49 "

La Corte de Cassazione e la legge

".

In:

I

l vertice ambíguo. Saggi sulla cassazione civile

. Bologna: Il Mulino, 1991, p. 17.