

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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cação da lei pelo juiz com foros de definitividade a qualquer categoria que
não seja a jurisdicional.
Na esteira dessas convicções, apenas quando o STF tiver declarado
a inconstitucionalidade da norma
anteriormente
ao trânsito em julgado
da decisão rescindenda - em sede de fiscalização concentrada ou difusa
46
- há que se transigir com a Súmula 343.
47
Nessa situação, a função no-
mofilática aplica-se imediatamente às ações em estado de litispendência,
mas não possui efeitos rescindentes, pois, conforme aduz Fernando Ru-
bin: “a decisão transitada em julgado, sob o pálio de cognição exauriente,
que observa os princípios constitucionais e os ditames legais atinentes ao
caso, é, de fato, decisão suficiente, justa e ponderada. Não merecendo,
portanto, mesmo com a superveniente alteração de interpretação do di-
reito posto, ser reformada”.
48
Para além da preservação da segurança jurídica, duas outras razões
podem ser ventiladas a fim de que os efeitos uniformizadores se manifes-
tem apenas prospectivamente.
A primeira é que, conforme aduz Taruffo em referência a uma rea-
lidade em tudo semelhante àquela brasileira,
“sarebbe infatti inimmagi-
nabile il caos che deriverebbe da una giurisprudenza fatta da diverse pro-
nunce contraddittorie ma tutte vincolanti”
.
49
A diversidade de orientações
jurisprudenciais em solo pátrio é alarmante em todos os graus de jurisdi-
ção. A uniformidade não é observada nemmesmo pelas cortes de vértice.
E, como se sabe, quem não se respeita não se faz respeitar.
Um exemplo - dentre a pletora que poderia ser citada - é elucidativo
do quadro que se vem de expor. No Resp n° 1.346.571/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, j. 05.09.2013, em discussão acerca da condenação da
parte ré sucumbente em ação de improbidade administrativa, averbou-se
que "É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por
critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil
pública ao pagamento de honorários advocatícios”. Já no Resp. 1.320.315/
DF, j. 12.11.2013, mesmas Turma (!) e Relatora (!), decidiu-se, em caso
46 Nesse ponto, destaque-se que em outra oportunidade tínhamos nos manifestado no sentido de que, em sede de
controle difuso, seria necessária a resolução suspensiva do Senado Federal (GONÇALVES, Marcelo Barbi. "O resgate
da Súmula 343 do STF: respostas corretas, segurança jurídica e razoável duração das controvérsias".
Revista Dialéti-
ca de Direito Processual
nº 135, jun./2014, p. 62
passim)
, posição que ora revimos.
47 No mesmo sentido: Ada P. Grinover (
op. cit
. p. 13); Eduardo Arruda Alvim (
op. cit.,
p. 956).
48 "Cabimento restritivo da ação rescisória diante da formação da coisa julgada material - O respeito à histórica
Súmula 343 do STF."
Revista Dialética de Direito Processual
nº 143, fev./2015, p. 28.
49 "
La Corte de Cassazione e la legge
".
In:
I
l vertice ambíguo. Saggi sulla cassazione civile
. Bologna: Il Mulino, 1991, p. 17.