Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  200 / 256 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 200 / 256 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

200

a Lei Maior aplicou lei inexistente e, portanto, deve ser rescindida. É a

famigerada tese da

coisa julgada inconstitucional

, a qual já recebeu rios

tangidos pelas mais diversas tintas. A esse respeito, é interessante cola-

cionar a doutrina de Michele Taruffo, Luigi Paolo Comoglio e Conrado Fer-

ri, segundo os quais: "

L`efficacia preclusiva del giudicato non è violata né

può essere superata da una normativa che entri successivamente in vigore

o da pronunce di illegitimità costituzionale delle disposizioni sostanziali

applicate con la decisione poi passata in giudicato, nè quindi da modifiche

intervenute successivamente."

43

Marinoni segue no mesmo diapasão e, após destacar a ressalva à

coisa julgada dos efeitos

ex tunc

da declaração de inconstitucionalidade

prevista no art. 282 da Constituição portuguesa de 1976, leciona que: “É

preciso esclarecer, em relação a este ponto, que a decisão que aplica lei

posteriormente declarada inconstitucional não contrasta com a Consti-

tuição. (...) Ora, a decisão que viola frontalmente a Constituição ou que

aplica lei já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal

obviamente não é irrelevante, podendo igualmente ser rescindida com

base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sustenta-se, aqui, a não

assimilação destas decisões por decisão que aplicou – em época em que

se controvertia sobre a questão constitucional – lei posteriormente decla-

rada inconstitucional”.

44

Não se pode concordar, portanto, com Ronaldo Cramer, quando

afirma que “a lei inconstitucional não é nula, mas inexistente juridica-

mente. Se a lei inconstitucional é inexistente juridicamente, não houve

jurisdição (que é justamente a atuação da vontade concreta da lei) no

processo em que foi proferida uma sentença com baseada nessa lei. E

se não houve jurisdição, inexistiram, também, processo, sentença e coisa

julgada”.

45

A uma, porque a caracterização da natureza jurídica de uma ati-

vidade não pode ficar submetida a uma condição resolutiva relacionada

à uniformização jurisprudencial. A duas, porque a tese, arbitrariamente,

cria um pressuposto processual de existência do processo sem qualquer

supedâneo normativo. E, a três, porque, salvo a concepção autárquica de

uma

fattispecie

específica, é impossível a subsunção da atividade de apli-

43 Lezioni sul processo civile.

Il processo ordinario di cognizione.

V. 1. 5ª ed., Bologna: Il Mulino, 2011, p. 762.

44

Op. cit

., p. 84-85.

45 "Impugnação da sentença transitada em julgado fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional".

Revista de Processo

nº 164, out./2008, p. 232.