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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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Perceba-se, na definição exposta, que há uma expressa referência à

utilização do critério interpretativo em casos futuros, ou seja, a função de

uniformização jurisprudencial não deve afetar situações jurídicas já cons-

tituídas, sob pena de violação à segurança jurídica. Os precedentes dos

tribunais, portanto, projetam sua eficácia vinculante prospectivamente,

conforme se colhe de outra obra do processualista: “É claro, de fato, que

essas cortes acabam por conseguir o objetivo da uniformidade da juris-

prudência

sucessiva

na medida em que as suas decisões adquirem eficá-

cia de precedente diante dos juízes que devem decidir

casos futuros

”.

41

É bem de ver que não se discute que as alterações nos enunciados

prescritivos decorrentes das fontes formais do direito sejam inidôneas a re-

volver o manto preclusivo da coisa julgada. Trata-se de uma decorrência

imediata do princípio da irretroatividade previsto no inc. XXXVI do art. 5º

da Constituição Federal. Nesse sentido, veja-se que Chiovenda, a propósito

da irretroatividade das leis interpretativas, após asseverar que esta obje-

tiva

“togliere valore alle sentenze fondate sopra una interpretazione della

legge precedente contraria alla nuova interpretazione autentica”, prelecio-

nou que: “Che per sè una legge interpretativa non possa esercitare alcuna

influenza sulle sentenze passate in giudicato deriva dalla natura stessa della

cosa giudicata”.

42

Ora, se essa exegese vale para a lei interpretativa, por que

a mesma conclusão não se aplica para o precedente? Existe alguma peculia-

ridade no sistema das fontes que justifique tratamento diverso?

As respostas perpassam a constatação de que o inc. XXXVI do art.

5º da Constituição Federal deve ser interpretado em sentido amplo (

irre-

troatividade do Direito

), do que resulta a necessidade de colher sob sua

égide preceitos que se enfeixem dentro de uma compreensão lata do or-

denamento jurídico. Quer-se dizer, com isso, que as normas produzidas

através do Direito Jurisprudencial não podem retroagir, com amparo no

art. 966 inc. V do NCPC, para restabelecer o discurso hermenêutico sobre

o âmbito semântico da

res

já definitivamente julgada.

Essa linha de exposição não é infirmada pelos efeitos

ex tunc

da

decisão de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato. Costu-

ma-se afirmar que a decisão baseada em lei declarada incompatível com

critério di minima della compatibilità com il sistema e con i canoni generali dell’interpretazione della legge”

(Intro-

duzione. I

l vertice ambiguo. Saggi sulla Cassazione Civile

, Bologna: Il Mulino, 1991, p. 13.)

41 "As funções das Cortes supremas. Aspectos gerais".

In

:

Processo civil comparado: Ensaios

. Trad. Daniel Mitidiero.

São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 131.

42

Op. cit

., p. 917/918.