

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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4.1 Desvendando alguns equívocos
O Min. Zavascki, em voto proferido nos Emb.Div. REsp. nº. 928.302/
DF, j. 23.04.2008, insurge-se contra a Súmula 343 com esteio na função
nomofilática do Superior Tribunal de Justiça, a qual conceitua como aque-
la “destinada a
aclarar
e
integrar
o sistema normativo, propiciando-lhe
uma aplicação uniforme”. Aduz o Ministro, ainda, que “seria mais natural
que o STJ tivesse adotado, em relação à Súmula 343, a mesma postura
que teve em relação à Súmula 400, rejeitando ambas, exatamente como
fez o STF em matéria constitucional. Não se compreende que tenha tido
posturas opostas em relação a cada uma delas. As mesmas razões que
levaram o Tribunal a afastar a aplicação de uma, deveriam ter provocado
o afastamento também da outra, já que ambas têm origem e sustentação
na mesma corrente hermenêutica de tolerar sentenças com interpretação
menos exata da lei, desde que razoável”.
Dois são, portanto, os pontos ventilados: (
i
) a função nomofilática
desempenhada pelo STJ em sede rescisória e (
ii
) o argumento de que as
mesmas razões que sustentaram o afastamento da Súmula 400 do STF
38
amparam a derrogação da Súmula 343.
4.2 Tribunais Superiores e Função Nomofilática
Quanto ao primeiro argumento, segundo Taruffo, a nomofilaquia
consiste na atividade de tutela do
ius costitutionis
, mediante a prolação
de sentenças capazes de formular em termos gerais a interpretação da
lei e
“di imporre questa interpretazione come canone di decisione dei casi
successivi”
.
39-40
função institucional de assegurar a uniformidade do direito federal. Talvez o Superior Tribunal de Justiça não tenha
ainda percebido de que, a exemplo do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, é o
STJ o responsável pela última e, consequentemente, única, obrigatória e vinculante interpretação do direito federal
infraconstitucional”. (SILVA, Celso de Albuquerque.
Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação
, Rio de Janei-
ro: Lumen Juris, 2005, p. 45).
38 “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário
pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal”.
39
"Precedente e giurisprudenza"
, Università degli Studi Suor Orsola Benincasa, Editoriale Scientifica, 2007, p. 36. No
mesmo sentido: NETO, Carlos Romero Lauria Paulo.
A decisão constitucional vinculante
, São Paulo: Método, 2011, p. 130.
40 Outra forma possível de se abordar a nomofilaquia - mas que não prevalece - a compreende como tutela da
legalidade da decisão no caso concreto, de modo que a atividade interpretativa transforma-se num meio, e não no
fim do conceito. Nesse caso, o papel nomofilático não é orientado a identificar a melhor interpretação da norma,
pois
“se di una norma sono possibili più interpretazioni lecite, e se la sentenza impugnata ha applicato una di queste,
ciò deve bastare per dire che la legalità è stata rispettata in quel caso, anche se l’interpretazione in esso adottata non
è quella ottimale, o non è idonea a funzionare come regola generale. Diventa così possibile l’eventualità di diverse
interpretazioni della stessa norma in funzione di fattispecie diverse, purché tutte queste interpretazioni rispettino il