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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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4.1 Desvendando alguns equívocos

O Min. Zavascki, em voto proferido nos Emb.Div. REsp. nº. 928.302/

DF, j. 23.04.2008, insurge-se contra a Súmula 343 com esteio na função

nomofilática do Superior Tribunal de Justiça, a qual conceitua como aque-

la “destinada a

aclarar

e

integrar

o sistema normativo, propiciando-lhe

uma aplicação uniforme”. Aduz o Ministro, ainda, que “seria mais natural

que o STJ tivesse adotado, em relação à Súmula 343, a mesma postura

que teve em relação à Súmula 400, rejeitando ambas, exatamente como

fez o STF em matéria constitucional. Não se compreende que tenha tido

posturas opostas em relação a cada uma delas. As mesmas razões que

levaram o Tribunal a afastar a aplicação de uma, deveriam ter provocado

o afastamento também da outra, já que ambas têm origem e sustentação

na mesma corrente hermenêutica de tolerar sentenças com interpretação

menos exata da lei, desde que razoável”.

Dois são, portanto, os pontos ventilados: (

i

) a função nomofilática

desempenhada pelo STJ em sede rescisória e (

ii

) o argumento de que as

mesmas razões que sustentaram o afastamento da Súmula 400 do STF

38

amparam a derrogação da Súmula 343.

4.2 Tribunais Superiores e Função Nomofilática

Quanto ao primeiro argumento, segundo Taruffo, a nomofilaquia

consiste na atividade de tutela do

ius costitutionis

, mediante a prolação

de sentenças capazes de formular em termos gerais a interpretação da

lei e

“di imporre questa interpretazione come canone di decisione dei casi

successivi”

.

39-40

função institucional de assegurar a uniformidade do direito federal. Talvez o Superior Tribunal de Justiça não tenha

ainda percebido de que, a exemplo do que ocorre com o Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, é o

STJ o responsável pela última e, consequentemente, única, obrigatória e vinculante interpretação do direito federal

infraconstitucional”. (SILVA, Celso de Albuquerque.

Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação

, Rio de Janei-

ro: Lumen Juris, 2005, p. 45).

38 “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário

pela letra “a” do art. 101, III, da Constituição Federal”.

39

"Precedente e giurisprudenza"

, Università degli Studi Suor Orsola Benincasa, Editoriale Scientifica, 2007, p. 36. No

mesmo sentido: NETO, Carlos Romero Lauria Paulo.

A decisão constitucional vinculante

, São Paulo: Método, 2011, p. 130.

40 Outra forma possível de se abordar a nomofilaquia - mas que não prevalece - a compreende como tutela da

legalidade da decisão no caso concreto, de modo que a atividade interpretativa transforma-se num meio, e não no

fim do conceito. Nesse caso, o papel nomofilático não é orientado a identificar a melhor interpretação da norma,

pois

“se di una norma sono possibili più interpretazioni lecite, e se la sentenza impugnata ha applicato una di queste,

ciò deve bastare per dire che la legalità è stata rispettata in quel caso, anche se l’interpretazione in esso adottata non

è quella ottimale, o non è idonea a funzionare come regola generale. Diventa così possibile l’eventualità di diverse

interpretazioni della stessa norma in funzione di fattispecie diverse, purché tutte queste interpretazioni rispettino il