

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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aplica no âmbito da jurisdição constitucional.
34
No que se refere à legis-
lação federal, conforme se observa de julgados do Superior Tribunal de
Justiça, há uma tendência de aproximação com o entendimento do Supre-
mo. Essa constatação decorre,
v. g
., do voto do então Ministro do STJ Teori
Zavascki, segundo o qual “a manutenção da Súmula 343 constitui, como
se pode perceber, um significativo empecilho ao desempenho integral das
funções institucionais do STJ, devendo, portanto, ser afastado”.
35
Não se pode olvidar que secundam esse entendimento processua-
listas de tomo. É o caso,
v.g
., da Prof.ª Teresa Arruda Alvim Wambier, a
qual preceitua que a Súmula 343 compromete os princípios da legalidade
e da igualdade, pois “de nada adiantaria a existência de comando consti-
tucional dirigido ao legislador se o Poder Judiciário não tivesse que seguir
idêntica orientação, podendo decidir, com base na mesma lei, no mesmo
momento histórico (ou seja, sem que fatores históricos possam influir no
sentido que se deva dar à lei), em face de idênticos casos concretos, de
modo diferente. Esses princípios têm, portanto, aplicação, por assim dizer,
‘engrenada’, funcionando ambos como pilares fundamentais da concep-
ção moderna de Estado de Direito”.
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Com amparo emWambier e no mesmo diapasão, Robson Carlos de
Oliveira sustenta que a Súmula 343 favorece o acaso, pois “alguns terão
o azar de serem vencidos em ações propostas em período de divergência
jurisprudencial, em que o julgado tenha se inclinado pela interpretação
errada (fato constatado posteriormente pelo STF). Em outras ações, no
mesmo período de tempo, haverá vencedores que tiveram a sorte de te-
rem suas lides julgadas por tribunais que deram a correta interpretação
à lei (posteriormente verificada equivaler à do STF, em controle difuso da
constitucionalidade)”.
37
34 Exceção a esse entendimento pode ser diagnosticada no RE nº 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014,
o qual versava a possibilidade de rescisão de decisões que garantiram aos contribuintes o crédito-prêmio de IPI em
virtude de isenção, não tributação ou alíquota zero. Como a jurisprudência do STF é manifestamente errática, ao
sabor da composição sempre cambiante do tribunal, não se pode dizer que houve, nesse julgamento, um
overrruling
do anterior entendimento.
35 Embargos de Divergência em REsp nº. 928.302/DF, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, j. 23.04.2008. Essa po-
sição foi acompanhada pela 1ª Turma no julgamento do REsp 1.026.234/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27.05.2008.
36
Nulidades do Processo e da Sentença
. 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1997, p. 325. Da mesma autora, e no mesmo
sentido, pode-se consultar "Sobre a Súmula 343" (
Revista de Processo
n° 86, abr./1997, p. 148 e ss.). Em 2014, essa
posição foi reiterada na 7ª ed. do festejado
Nulidades
(p. 416/417).
37 "Ação rescisória de sentença baseada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal via controle difuso da constitucionalidade: crítica à Súmula 343 do STF."
In
: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa
Arruda Alvim (coords.).
Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins
. V. 9, São Paulo: Ed. RT,
2006, p. 548. Igualmente: De igual forma, ao se manifestar nos seguintes termos: “Essa posição ambígua do Superior
Tribunal de Justiça não é digna de encômios e termina por demonstrar a falta de sensibilidade do Tribunal com sua