

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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(
iii
) “O pedido rescisório não é meio idôneo para postular-se nova aborda-
gem hermenêutica de prescrições legais a cujo respeito a jurisprudência
não seja unívoca”.
31
Nesse contexto, foi editada a Súmula 343 do Supremo Tribunal Fe-
deral, a qual dispõe que: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto
legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
32
O enunciado, des-
tarte, foi concebido como um
parâmetro negativo de subsunção:
sendo
controvertida a matéria nos tribunais, não haveria violação a ensejar a
rescisão.
33
Ocorre, porém, que no RE nº. 89.108/GO, Rel. Min. Cunha Peixo-
to, j. 19.12.80, entendeu-se que a Súmula 343 não se aplica no caso de
desacordos interpretativos constitucionais. Isso porque, segundo o voto
do Min. Soares Muñoz, seguido pelos demais ministros: “A inconstitucio-
nalidade é o maior vício que a lei pode conter. O efeito da declaração de
inconstitucionalidade é
ex tunc
”. E, após um período de dormência argu-
mentativa, o Min. Gilmar Mendes, relator do RE nº. 328.812/AM-AgR, j.
10.12.2002, sobre encampar essa guinada jurisprudencial, trouxe novos
aportes para o debate: “A melhor linha de interpretação do instituto da
rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria cons-
titucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciá-
rio, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando
de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição.
(...) A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afron-
tosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional”.
Em sede jurisprudencial, a vigência da Súmula 343 vem sendo tra-
balhada a partir de duas perspectivas, uma relacionada com o campo da
constitucionalidade e, outra, com o da legalidade. Quanto ao primeiro, é
conhecida a posição do STF no sentido de que referido enunciado não se
31 AR 1.124/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 26.04.1984.
32 Ostentam semelhante teor as Súmulas 134 do extinto TFR e 83, I do TST, respectivamente: “Não cabe ação
rescisória por violação de literal disposição de Lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a
interpretação era controvertida nos tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente a pretensão
do autor”; “Não procede o pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda
estiver baseada em texto legal infraconstitucional, de interpretação controvertida nos Tribunais”.
33 Para exame de copiosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhendo o parâmetro negativo podem ser
conferidos os acórdãos anotados por Theotônio Negrão (
Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor
.
44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 18 – 30 ao art. 485 do CPC).