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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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4. Ação Rescisória no caso de lei sujeita à interpretação

controvertida

Conforme se registrou, a cruzada contra a coisa julgada utiliza-se da

ação rescisória para fins de relativização da segurança jurídica. Este instru-

mento, porém, é absolutamente inidôneo ao fim pretendido, o que pode

ser depreendido, fundamentalmente, a partir de sua

ratio

e da causa de

pedir próxima deduzida na ação autônoma de impugnação.

À luz do CPC/73, os

jihadistas

amparavam-se no art. 485 (“A sen-

tença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V

- violar literal disposição de lei

”) para fins de impugnação da sentença

transitada em julgado cuja norma jurídica estivesse em desconformidade

com

princípio jurídico

posteriormente firmado pelos Tribunais Superiores.

É de se esperar, portanto, que, sob o regime do novo Código de Processo

Civil, semelhante atitude ocorra face à dicção do art. 966 (“A decisão de

mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

V - violar ma-

nifestamente norma jurídica

”).

Sob o pálio do diploma revogado, Flávio Luiz Yarshell, ao analisar

o conceito de

literal disposição de lei

, asseverou que “(a violação) exige

que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósi-

to da norma”.

27

Sérgio Rizzi, por sua vez, ressalta que “é objeto da ação

rescisória a decisão que afronta literal disposição de lei, não a decisão

divergente”.

28

O Supremo Tribunal Federal, de sua parte, já teve oportunidade de

afirmar que: (

i

) “Quando se julga uma rescisória não se julga com o mes-

mo critério jurídico com que se aprecia um recurso. De resto, a rescisória

não é um recurso. Quando julgamos essa ação, não cabe apreciar qual a

melhor interpretação da lei, mas, se a decisão rescindenda é nula por vio-

lação manifesta e desenganada da lei”;

29

(ii

) “só há tal violação quando a

decisão rescindenda envolve contrariedade estridente com o dispositivo,

e não a interpretação razoável ou a que diverge de outra interpretação,

sem negar o que o legislador consentiu ou consentir no que ele negou”;

30

27

Ação Rescisória – Juízos Rescindente e Rescisório.

São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323.

28

Ação Rescisória

, São Paulo: RT, 1979, p. 109/110. Rodrigo Klippel trabalha também com a ideia de divergência ao

tratar do art. 485, V, CPC, veja-se: “A violação à literal disposição de lei é uma terminologia que pretende demons-

trar, portanto, a existência de um consenso sobre o sentido jurídico da norma e a desatenção, por parte do julgador,

a este significado” (

Ação Rescisória. Teoria e Prática

. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 104).

29 Emb. Infring. AR 602/Guanabara, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira, j. 22.11.1963.

30 RE 89.824/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.08.1978.