

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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4. Ação Rescisória no caso de lei sujeita à interpretação
controvertida
Conforme se registrou, a cruzada contra a coisa julgada utiliza-se da
ação rescisória para fins de relativização da segurança jurídica. Este instru-
mento, porém, é absolutamente inidôneo ao fim pretendido, o que pode
ser depreendido, fundamentalmente, a partir de sua
ratio
e da causa de
pedir próxima deduzida na ação autônoma de impugnação.
À luz do CPC/73, os
jihadistas
amparavam-se no art. 485 (“A sen-
tença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V
- violar literal disposição de lei
”) para fins de impugnação da sentença
transitada em julgado cuja norma jurídica estivesse em desconformidade
com
princípio jurídico
posteriormente firmado pelos Tribunais Superiores.
É de se esperar, portanto, que, sob o regime do novo Código de Processo
Civil, semelhante atitude ocorra face à dicção do art. 966 (“A decisão de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar ma-
nifestamente norma jurídica
”).
Sob o pálio do diploma revogado, Flávio Luiz Yarshell, ao analisar
o conceito de
literal disposição de lei
, asseverou que “(a violação) exige
que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósi-
to da norma”.
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Sérgio Rizzi, por sua vez, ressalta que “é objeto da ação
rescisória a decisão que afronta literal disposição de lei, não a decisão
divergente”.
28
O Supremo Tribunal Federal, de sua parte, já teve oportunidade de
afirmar que: (
i
) “Quando se julga uma rescisória não se julga com o mes-
mo critério jurídico com que se aprecia um recurso. De resto, a rescisória
não é um recurso. Quando julgamos essa ação, não cabe apreciar qual a
melhor interpretação da lei, mas, se a decisão rescindenda é nula por vio-
lação manifesta e desenganada da lei”;
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(ii
) “só há tal violação quando a
decisão rescindenda envolve contrariedade estridente com o dispositivo,
e não a interpretação razoável ou a que diverge de outra interpretação,
sem negar o que o legislador consentiu ou consentir no que ele negou”;
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27
Ação Rescisória – Juízos Rescindente e Rescisório.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323.
28
Ação Rescisória
, São Paulo: RT, 1979, p. 109/110. Rodrigo Klippel trabalha também com a ideia de divergência ao
tratar do art. 485, V, CPC, veja-se: “A violação à literal disposição de lei é uma terminologia que pretende demons-
trar, portanto, a existência de um consenso sobre o sentido jurídico da norma e a desatenção, por parte do julgador,
a este significado” (
Ação Rescisória. Teoria e Prática
. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 104).
29 Emb. Infring. AR 602/Guanabara, Rel. Min. Gonçalves de Oliveira, j. 22.11.1963.
30 RE 89.824/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.08.1978.