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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016

na América Latina operou-se o revés do preconizado na Europa. Ou seja,

primeiro teve espaço o Estado Social com os direitos sociais e depois os

direitos individuais com o Estado Liberal. Por não ser objeto central deste

trabalho, acha-se mais satisfatório falar em valores trazidos pelo liberalis-

mo e valores trazidos pelo Estado Social. Esmiuçando, o liberalismo (Es-

tado Liberal) com a autonomia da vontade, individualismo, minimalismo

estatal, patrimonialização e a liberdade; enquanto que o Estado Social

com os direitos sociais, igualdade, e intervenção estatal na economia e

em relações privadas.

Com os valores sociais engendrados na sociedade e consequente-

mente no ordenamento jurídico, a partição entre público e privado não

mais traduz a realidade econômico-social nem corresponde à lógica do

sistema, tendo chegado o momento de empreender a sua reavaliação.

Com cada vez maior frequência aumentam os pontos de confluência

entre o público e o privado, em relação aos quais não há uma delimitação

precisa, pois, ao contrário, torna-se mais tênue saber o que é o interesse

público e o que é o interesse privado. Tal convergência se faz notar em

todos os campos do ordenamento, seja em virtude do emprego de instru-

mentos privados por parte do Estado em substituição aos arcaicos mode-

los autoritários; seja na elaboração da categoria dos interesses difusos ou

supraindividuais; seja no que tange aos institutos privados, na atribuição

de função social à propriedade, na determinação imperativa do conteúdo

de negócios jurídicos, na objetivação da responsabilidade e na obrigação

legal de contratar, constituindo uma intersecção inarredável do caráter

público com o privado.

Diante dessas várias alterações, leciona a professora Maria Celina

Bodin de Moraes (1991, p. 64), com referência ao pensamento do mestre

Pietro Perlingieri que: “tanto direito privado quanto direito público tive-

ram modificados seus significados originários: o direito privado deixou de

ser o âmbito da vontade individual e o direito público não mais se inspira

na subordinação do cidadão”.

A divisão do Direito, então, não pode permanecer ancorada àqueles

antigos conceitos e, de substancial – isto é, expressão de duas realidades

herméticas e opostas traduzidas pelo binômio autoridade-liberdade – se

transforma em distinção meramente “quantitativa”: há institutos nos quais

prevalece o interesse dos indivíduos, estando presente, contudo, o interes-

se da coletividade; e institutos em que prevalece, em termos quantitativos,