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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 9 - 30, abr.-jun.. 2016
na América Latina operou-se o revés do preconizado na Europa. Ou seja,
primeiro teve espaço o Estado Social com os direitos sociais e depois os
direitos individuais com o Estado Liberal. Por não ser objeto central deste
trabalho, acha-se mais satisfatório falar em valores trazidos pelo liberalis-
mo e valores trazidos pelo Estado Social. Esmiuçando, o liberalismo (Es-
tado Liberal) com a autonomia da vontade, individualismo, minimalismo
estatal, patrimonialização e a liberdade; enquanto que o Estado Social
com os direitos sociais, igualdade, e intervenção estatal na economia e
em relações privadas.
Com os valores sociais engendrados na sociedade e consequente-
mente no ordenamento jurídico, a partição entre público e privado não
mais traduz a realidade econômico-social nem corresponde à lógica do
sistema, tendo chegado o momento de empreender a sua reavaliação.
Com cada vez maior frequência aumentam os pontos de confluência
entre o público e o privado, em relação aos quais não há uma delimitação
precisa, pois, ao contrário, torna-se mais tênue saber o que é o interesse
público e o que é o interesse privado. Tal convergência se faz notar em
todos os campos do ordenamento, seja em virtude do emprego de instru-
mentos privados por parte do Estado em substituição aos arcaicos mode-
los autoritários; seja na elaboração da categoria dos interesses difusos ou
supraindividuais; seja no que tange aos institutos privados, na atribuição
de função social à propriedade, na determinação imperativa do conteúdo
de negócios jurídicos, na objetivação da responsabilidade e na obrigação
legal de contratar, constituindo uma intersecção inarredável do caráter
público com o privado.
Diante dessas várias alterações, leciona a professora Maria Celina
Bodin de Moraes (1991, p. 64), com referência ao pensamento do mestre
Pietro Perlingieri que: “tanto direito privado quanto direito público tive-
ram modificados seus significados originários: o direito privado deixou de
ser o âmbito da vontade individual e o direito público não mais se inspira
na subordinação do cidadão”.
A divisão do Direito, então, não pode permanecer ancorada àqueles
antigos conceitos e, de substancial – isto é, expressão de duas realidades
herméticas e opostas traduzidas pelo binômio autoridade-liberdade – se
transforma em distinção meramente “quantitativa”: há institutos nos quais
prevalece o interesse dos indivíduos, estando presente, contudo, o interes-
se da coletividade; e institutos em que prevalece, em termos quantitativos,