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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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Assim, dimensões há de um princípio que são intangíveis, uma vez

que materializam o mínimo irredutível do valor que lhe está à base. E a

coisa julgada (

certeza do direito

), por retratar o núcleo da segurança jurí-

dica, não deve se submeter a uma infausta condição resolutiva relaciona-

da à estabilização futura dos desacordos jurisprudenciais.

Dessa forma, é imperioso que o art. 966, inc. V do Novo Código de

Processo Civil seja interpretado à luz da necessidade de encerramento do

discurso jurídico após a formação da coisa julgada material.

23

Significa di-

zer que, uma vez concedida uma resposta hospedada pelo ordenamento

jurídico, deve-se precluir a possibilidade de revolvimento do campo se-

mântico. Assim não fora, e a se permitir que a imutabilidade decorrente

da coisa julgada fosse sujeita a um evento futuro e incerto, restaurar-se-ia,

na pena sempre certeira de Barbosa Moreira, o

pseudoproblema

dos limi-

tes temporais da

res iudicata

, já que, em verdade, “a autoridade da coisa

julgada, como tal, não se subordina a limite temporal algum”.

24

Posto, assim, e assim sumariamente assente, que (

i

) o Direito Pro-

cessual consubstancia um conjunto de regras, princípios e postulados re-

gradores da conduta humana dentro e fora do arco procedimental; (

ii

)

que esses dispositivos textuais consistem em um conjunto de signos lin-

guísticos carentes de sentido antes do processo interpretativo;

25

(

iii

) que

a pluralidade semântica antes da exegese - pressuposto de existência da

Ciência Hermenêutica

26

- alberga a possibilidade de diversas normas ju-

rídicas válidas serem colhidas a partir da mesma unidade fático-jurídica;

(

iv

) é imperioso concluir que a

inesgotabilidade de sentido(s)

durante o

processo judicial transmuda-se em

intangibilidade do sentido

após a for-

mação da coisa.

razão pela qual não pode servir como elemento para a conceituação de um instituto. São essas, em apertadíssima

síntese, as razões pelas quais se sustenta um sentido vetorial crescente de estabilidade decorrente do aprofunda-

mento cognitivo da definitividade das posições jurídicas:

certeza da lei, certeza da jurisprudência e certeza do direito.

23 MARINONI, Luiz Guilherme.

Coisa julgada inconstitucional

. 2ª ed., São Paulo: RT, 2010, p. 185.

24 Ainda e sempre a coisa julgada.

Revista dos Tribunais

n° 416, jun./1970, p. 15.

25 É nesse sentido a posição de Calmon de Passos: “(... ) o Direito, mais que qualquer outro saber, é servo da lingua-

gem. Como Direito posto é linguagem, sendo em nossos dias de evidência palmar constituir-se de quanto editado

e comunicado, mediante a linguagem escrita, por quem com poderes para tanto. Também linguagem é o Direito

aplicado ao caso concreto, sob a forma de decisão judicial ou administrativa. Dissociar o Direito da Linguagem será

privá-lo de sua própria existência, porque, ontologicamente, ele é linguagem e somente linguagem”. ("Instrumenta-

lidade do processo e devido processo legal".

Revista de processo

nº. 102, 2001, p. 63/64).

26 “Se o sentido não fosse tão rico, se ele fosse único, não existiria qualquer motivo para se cogitar da Hermenêuti-

ca. O resultado da interpretação seria o mesmo. Aliás, não haveria o sentido, pois aquilo que fosse extraído, por ser

único, não seria sentido. Este pressupõe alternativas de racionalidade. Por isso, também não haveria interpretação.

(...) A Hermenêutica, portanto, origina-se da inexauribilidade do sentido”. (FALCÃO, Raimundo Bezerra.

Hermenêu-

tica

. 2ª ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2013, p. 244/245).