

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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Nesse contexto, o trabalho perfilha, como pressuposto metodológi-
co, em contraposição às doutrinas
Cognitivista
e
Mista
, a Teoria
Cética
da
Interpretação. Ou seja, inexiste uma relação biunívoca entre enunciado
prescritivo e norma jurídica, de maneira que apenas quando se encerra
a atividade interpretativa é que surge a disciplina da controvérsia
sub ju-
dice
. Ou seja: a norma jurídica é o resultado do processo interpretativo.
6
O ensaio parte, também, da premissa de que o processo é semanti-
camente construtivo - permeado de juízos valorativos, escolhas e influên-
cias extratextuais -, jamais descritivo ou dedutivamente lógico
7
. Dessa
forma, a jurisdição, ao contrário do que preceituou Chiovenda - um dos
principais fautores da Teoria Dualista do Ordenamento Jurídico - não pode
jamais ser compreendida como responsável por uma atuação declaratória
da vontade concreta da lei.
8
A sentença, com efeito, é
atributiva
de um significado dentre tantos
outros possíveis,
9
razão pela qual, uma vez formada a coisa julgada, deve
a imutabilidade cobrir a norma jurídica individualizada à revelia de even-
tuais desdobramentos semânticos que o Direito Jurisprudencial possa ul-
teriormente regurgitar. À segurança legal,
a priori
, macrométrica, sucede-
se a judicial, qualificada pela visão micrométrica do juiz. Significa dizer,
com Adroaldo Furtado Fabrício, que “eliminando a incerteza e operando
a ‘exclusão de alternativas possíveis’, a sentença firme toma o lugar antes
ocupado pela lei”.
10
6 É imprescindível trazer à baila, como principais artífices da Teoria Cética, os nomes de Giovanni Tarello
(
L`interpretazione della legge.
Milano: Giuffrè, 1980, p. 9/10); Riccardo Guastini (
Interpretare e argomentare
. Mila-
no: Giuffrè, 2011, p. 8/9); Michele Taruffo ("
La Corte de Cassazione e la legge.
Il vertice ambíguo. Saggi sulla cassa-
zione civile
. Bologna: Il Mulino, 1991, p. 78); Vincenzo Marinelli ("
Il problema dell’ermeneutica giudiziaria
".
Rivista
Analisi e diritto,
1998, a cura de P. Comanducci e R. Guastini, p. 153); Enrico Diciotti ("
L’ambigua alternativa fra cog-
nitivismo e scetticismo interpretativo".
Dipartimento di scienze storiche, giuridiche, politiche e sociali dell’Università
degli Studi di Siena. Working Paper 45, Siena, 2003, p. 5).
7 Trata-se, em verdade, de acompanhar a
“tesi della pervasività o dell`onnipresenza dell`interpretazione o delle
attività di ragionamento”
, cujo
“nucleo fondamentale può essere riassunto nella tesi per cui le attivitá conoscitive
sono processi, in parte valutativi, attraverso i quali se determina e si costruisce l`ogetto della conoscenza”
. (BERTEA,
Stefano.
Certezza del diritto e argomentazione giuridica
. Catanzaro: Ed. Rubbertino, 2002, p. 22).
8
Principii di Diritto Processuale Civile
. 3ª ed., ristampa inalterata, Napoli: Jovene Editore, 1965, p. 62 - 83.
9 O fato de que o magistrado possui uma discricionariedade regrada no exercício da função interpretativa foi
objeto de uma magistral obra de Aharon Barak. A seguinte passagem condensa a sua tese central:
“Il mio punto
di partenza è che vi sono situazioni in cui il giudice opera una scelta discrezionale tra un certo numero di linee di
pensiero e di azione ciascuna delle quali è conforme all` ordinamento giuridico”
(
La discrezionalità del giudice
.
Milano: Ed. Giuffrè, 1995, p. 8).
10 "A coisa julgada nas ações de alimentos".
Revista de Processo
n° 62, abr.-jun./1991, p. 11.