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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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Nesse contexto, o trabalho perfilha, como pressuposto metodológi-

co, em contraposição às doutrinas

Cognitivista

e

Mista

, a Teoria

Cética

da

Interpretação. Ou seja, inexiste uma relação biunívoca entre enunciado

prescritivo e norma jurídica, de maneira que apenas quando se encerra

a atividade interpretativa é que surge a disciplina da controvérsia

sub ju-

dice

. Ou seja: a norma jurídica é o resultado do processo interpretativo.

6

O ensaio parte, também, da premissa de que o processo é semanti-

camente construtivo - permeado de juízos valorativos, escolhas e influên-

cias extratextuais -, jamais descritivo ou dedutivamente lógico

7

. Dessa

forma, a jurisdição, ao contrário do que preceituou Chiovenda - um dos

principais fautores da Teoria Dualista do Ordenamento Jurídico - não pode

jamais ser compreendida como responsável por uma atuação declaratória

da vontade concreta da lei.

8

A sentença, com efeito, é

atributiva

de um significado dentre tantos

outros possíveis,

9

razão pela qual, uma vez formada a coisa julgada, deve

a imutabilidade cobrir a norma jurídica individualizada à revelia de even-

tuais desdobramentos semânticos que o Direito Jurisprudencial possa ul-

teriormente regurgitar. À segurança legal,

a priori

, macrométrica, sucede-

se a judicial, qualificada pela visão micrométrica do juiz. Significa dizer,

com Adroaldo Furtado Fabrício, que “eliminando a incerteza e operando

a ‘exclusão de alternativas possíveis’, a sentença firme toma o lugar antes

ocupado pela lei”.

10

6 É imprescindível trazer à baila, como principais artífices da Teoria Cética, os nomes de Giovanni Tarello

(

L`interpretazione della legge.

Milano: Giuffrè, 1980, p. 9/10); Riccardo Guastini (

Interpretare e argomentare

. Mila-

no: Giuffrè, 2011, p. 8/9); Michele Taruffo ("

La Corte de Cassazione e la legge.

Il vertice ambíguo. Saggi sulla cassa-

zione civile

. Bologna: Il Mulino, 1991, p. 78); Vincenzo Marinelli ("

Il problema dell’ermeneutica giudiziaria

".

Rivista

Analisi e diritto,

1998, a cura de P. Comanducci e R. Guastini, p. 153); Enrico Diciotti ("

L’ambigua alternativa fra cog-

nitivismo e scetticismo interpretativo".

Dipartimento di scienze storiche, giuridiche, politiche e sociali dell’Università

degli Studi di Siena. Working Paper 45, Siena, 2003, p. 5).

7 Trata-se, em verdade, de acompanhar a

“tesi della pervasività o dell`onnipresenza dell`interpretazione o delle

attività di ragionamento”

, cujo

“nucleo fondamentale può essere riassunto nella tesi per cui le attivitá conoscitive

sono processi, in parte valutativi, attraverso i quali se determina e si costruisce l`ogetto della conoscenza”

. (BERTEA,

Stefano.

Certezza del diritto e argomentazione giuridica

. Catanzaro: Ed. Rubbertino, 2002, p. 22).

8

Principii di Diritto Processuale Civile

. 3ª ed., ristampa inalterata, Napoli: Jovene Editore, 1965, p. 62 - 83.

9 O fato de que o magistrado possui uma discricionariedade regrada no exercício da função interpretativa foi

objeto de uma magistral obra de Aharon Barak. A seguinte passagem condensa a sua tese central:

“Il mio punto

di partenza è che vi sono situazioni in cui il giudice opera una scelta discrezionale tra un certo numero di linee di

pensiero e di azione ciascuna delle quali è conforme all` ordinamento giuridico”

(

La discrezionalità del giudice

.

Milano: Ed. Giuffrè, 1995, p. 8).

10 "A coisa julgada nas ações de alimentos".

Revista de Processo

n° 62, abr.-jun./1991, p. 11.