

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016
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mativo e da eficácia pró-futuro da nomofilaquia, que o vírus relativizante
que desencadeou a cruzada contra a coisa julgada não se pode espraiar
sobre o novo Código de Processo Civil.
2. Fixando algumas premissas
É preciso estabelecer, de plano, algumas premissas para que se
possa atingir a conclusão aventada. Conquanto haja um evidente nexo
lógico entre os pontos de partida fixados, cuida-se de fundamentos
analíticos autônomos, de sorte que a adesão a apenas um deles é sufi-
ciente para que se comungue com a linha de raciocínio exposta.
Inicialmente, é preciso que se compreenda que as normas apre-
sentam-se sob a forma de linguagem. É fundamental perceber que isso
se manifesta tanto no plano da lei processual (enunciados prescritivos)
quanto no da Ciência Processual (enunciados descritivos). No primeiro
caso, a
linguagem da lei
consubstancia o conjunto de princípios, regras
e postulados expressos mediante signos linguísticos que buscam instru-
mentalizar a aplicação de normas substanciais. No segundo, por sua vez, a
linguagem dos juristas
refere-se descritivamente a um conjunto de enun-
ciados prescritivos de um determinado ordenamento jurídico. Trata-se,
pois, de uma linguagem sobre a linguagem, ou seja, uma
metalinguagem
.
As palavras, portanto, são a matéria-prima do jurista. E, conside-
rando-se que a linguagem e o processo são interdependentes, é preciso
que se domine esse instrumento de trabalho. Não se pode pensar,
v.g
, nos
princípios processuais constitucionais senão à luz da consideração de que
estes são vazados por signos linguísticos vagos e ambíguos, carentes de
significação, densificação conceitual e determinação semântica. Em ter-
mos outros: os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla
defesa, vedação de provas ilícitas e juiz natural apenas podem ser com-
preendidos caso se parta da premissa de que estes, por si sós, são signos
linguísticos que nada dizem semanticamente. São, assim, antes do pro-
cesso interpretativo, um
sem-sentido deôntico
.
5
Disposições legais, sim.
Normas, não.
5 “O texto consiste num conjunto de palavras que formam os enunciados prescritivos; já a norma jurídica é o pro-
duto de sua interpretação. Finda a interpretação, surge a norma jurídica. Impossível pensar em norma sem prévia
atividade interpretativa” (IVO, Gabriel.
Norma Jurídica - produção e controle
. São Paulo: Noeses, 2006, p. XXXVIII).