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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 185 - 217, abr. - jun 2016

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mativo e da eficácia pró-futuro da nomofilaquia, que o vírus relativizante

que desencadeou a cruzada contra a coisa julgada não se pode espraiar

sobre o novo Código de Processo Civil.

2. Fixando algumas premissas

É preciso estabelecer, de plano, algumas premissas para que se

possa atingir a conclusão aventada. Conquanto haja um evidente nexo

lógico entre os pontos de partida fixados, cuida-se de fundamentos

analíticos autônomos, de sorte que a adesão a apenas um deles é sufi-

ciente para que se comungue com a linha de raciocínio exposta.

Inicialmente, é preciso que se compreenda que as normas apre-

sentam-se sob a forma de linguagem. É fundamental perceber que isso

se manifesta tanto no plano da lei processual (enunciados prescritivos)

quanto no da Ciência Processual (enunciados descritivos). No primeiro

caso, a

linguagem da lei

consubstancia o conjunto de princípios, regras

e postulados expressos mediante signos linguísticos que buscam instru-

mentalizar a aplicação de normas substanciais. No segundo, por sua vez, a

linguagem dos juristas

refere-se descritivamente a um conjunto de enun-

ciados prescritivos de um determinado ordenamento jurídico. Trata-se,

pois, de uma linguagem sobre a linguagem, ou seja, uma

metalinguagem

.

As palavras, portanto, são a matéria-prima do jurista. E, conside-

rando-se que a linguagem e o processo são interdependentes, é preciso

que se domine esse instrumento de trabalho. Não se pode pensar,

v.g

, nos

princípios processuais constitucionais senão à luz da consideração de que

estes são vazados por signos linguísticos vagos e ambíguos, carentes de

significação, densificação conceitual e determinação semântica. Em ter-

mos outros: os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla

defesa, vedação de provas ilícitas e juiz natural apenas podem ser com-

preendidos caso se parta da premissa de que estes, por si sós, são signos

linguísticos que nada dizem semanticamente. São, assim, antes do pro-

cesso interpretativo, um

sem-sentido deôntico

.

5

Disposições legais, sim.

Normas, não.

5 “O texto consiste num conjunto de palavras que formam os enunciados prescritivos; já a norma jurídica é o pro-

duto de sua interpretação. Finda a interpretação, surge a norma jurídica. Impossível pensar em norma sem prévia

atividade interpretativa” (IVO, Gabriel.

Norma Jurídica - produção e controle

. São Paulo: Noeses, 2006, p. XXXVIII).