

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 73, p. 182 - 184, abr. - jun 2016
184
do art. 133, § 2º, do novo CPC e na aplicação da “desconsideração inver-
sa”, deve-se atentar para os nefastos resultados que ela produz.
São nefastos os resultados da “desconsideração inversa” porque,
sob o prisma (a) político: incita conflitos societários entre minoritários
e controladores; (b) administrativo: quebra a harmonia que deve existir
entre representantes de minoritários e controladores no conselho de
administração e na diretoria; (c) financeiro: os bancos elevam o prêmio
de risco, reduzem prazos de pagamento, exigem reforço das garantias,
negam-se a conceder renovações e novos empréstimos; (d) econômico:
bens e direitos, até então livres, tornam-se objeto de garantias reais de-
vido ao aumento do risco da controlada; (e) operacional e de marketing:
esses inesperados problemas têm imediata repercussão no funcionamen-
to da empresa e na imagem e distribuição dos seus produtos e serviços.
Apesar dessa pletora de danos e prejuízos, o novo CPC “veio” “fa-
cilitar” — sim “facilitar” — a “vida” do credor, não obstante o direito po-
sitivo preveja e ponha à sua disposição, de há muito: (1º) se tiver havido
(a) fraude a credores, a ação pauliana, (b) fraude à execução, a declaração
de ineficácia do ato translativo da propriedade nos próprios autos da exe-
cução, (c) simulação para lesar terceiros, a ação de nulidade ou anulabili-
dade do ato; (2º) o pedido de falência da controladora, ou de insolvência
civil dos controladores, e consequente arrecadação e venda de suas cotas
ou ações, e
, the last but not
the least
, (3º) a penhora da participação so-
cietária dos controladores na controlada, na esteira da doutrina de Rolf
Serick e Ulrich Drobnig.